TRABALHO DE TGDC - O CONTRATO E A PROPRIEDADE NO ESTADO LIBERAL E DEMOCRÁTICO

TAREFA: Responder as questões analisando as legislações pertinentes a cada uma delas e fundamentando com raciocínio construído com auxílio da matéria trabalhada em aula.

CF/88 – Análise dos arts 1º ao 5° para todas as matérias propostas. Art 182 ao 191. Arts 226 ao 230.

Orientações para confecção das respostas das questões: Analise o julgado a seguir e explique em que ambiente esse raciocínio está situado (liberal ou democrático). Refira, sempre que possível pelas indicações do julgado, qual é a concepção de igualdade utilizada (se formal ou material/substancial)? Explique. Aponte ainda, se existe vinculação dessa idéia com a(s) previsão (oes) constitucional, referindo as bases legais da CF/88, a partir do enfrentamento de seus arts (especialmente arts 1°, 3°, 5° e 170) e quais tendências do Direito Civil aparecem nos problemas propostos.

1)    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DO PROVIMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 2. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que a parte agravante possa efetuar o tratamento cirúrgico determinado por indicação médica. Tratamento médico cirúrgico necessário para que a parte autora tenha qualidade de vida e retome a jornada normal desta, situação que importa em risco de dano de difícil reparação quando envolve prejuízo à saúde. 3.No caso em exame estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravante de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da ____________, tendo em vista que o contrato não cumpre seu objetivo na sociedade (de acautelar o segurado) – informação nossa. 4.Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70044110138, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/07/2011)



2)    Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIAS. - Possibilidade de Revisão: A concessão do crédito, vista como prestação de serviço, importa na submissão das instituições financeiras aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Abre-se espaço, assim, à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do artigo 6, V, da Lei 8.038/90, mitigando a aplicação do princípio pacta sunt servanda. - Comissão de Permanência: É valida a estipulação de cobrança de comissão de permanência. Incidência das Súmulas 294 e 296 do STJ. É, no entanto, vedada a cumulação com demais encargos moratórios (juros e multa). - Tarifas e Taxas Administrativas: É possível a cobrança das tarifas e taxas administrativas, uma vez que legais e não revestidas de abusividade. - Repetição do indébito e compensação de valores: É possível a repetição simples do indébito após a devida compensação. - Sucumbência: Em que pese a modificação do julgado, em face da mínima alteração na proporção do decaimento das partes, mantida a distribuição originária. Também mantidas as verbas honorárias, porquanto arbitradas em conformidade com o parâmetro observado neste colegiado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041239740, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 26/07/2011)



3)    Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO PELO ORIENTADOR MÉDICO. SEGURO PARA REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. REEMBOLSO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. A parte autora pretende o ressarcimento pelas despesas que efetuou em procedimento de urgência em hospital não credenciado pelo seu Plano de Saúde. II. Réu que se nega a efetuar o reembolso de valores despendidos pela autora, ao argumento de que o procedimento foi feito em hospital não credenciado pelo Orientador Médico. III. Não cabimento, na espécie, da negativa de cobertura, uma vez que restou comprovado nos autos que o procedimento ao qual se submeteu a autora foi feito em regime de urgência (documento de fl. 12). IV. Danos morais não configurados, diante do mero inadimplemento contratual. Recursos desprovidos. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002972024, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/07/2011).

4) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. APLICAÇÃO DO CDC À REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS DIANTE DA PROVA DA ABUSIVIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NESTA CÂMARA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. Contrato de crédito pessoal nº 2008007330140155000463 e cheque especial: TAXAS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO AFASTADA. Contrato de crédito pessoal nº 2009007330140105000154: TAXA EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO CONFORME À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nas operações realizadas por instituições financeiras, somente é admissível com cláusula contratual expressa. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS. LICITUDE DA COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, LIMITADA AOS JUROS DA NORMALIDADE. VEDADA A CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. 5. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 6. CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DA NORMALIDADE. CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. 7. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. A cláusula contratual que autoriza o desconto de valores em folha de pagamento do servidor público é lícita. Porém, o reconhecimento de abusividade implica a necessidade de imediato recálculo do débito e adequação dos descontos conforme os parâmetros definidos no julgado. 8. AQUISIÇÃO DE SEGURO VINCULADO AO CONTRATO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. Art. 39, I, do CDC. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70042166660, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 27/07/2011).

5) EMENTA: Apelação cível. Recurso adesivo. Ensino particular. Legalidade dos reajustes previstos contratualmente. Inadimplência. Impossibilidade de obstar aos alunos o acesso às provas e à colação de grau em virtude de débitos de mensalidades. Estudantes universitários. Imposição de óbice à realização dos exames finais. Inadimplemento de diversas mensalidades escolares. Violação do princípio ________________. Aplicação do instituto da surrectio. A prática reiterada de determinada conduta por um dos sujeitos da relação contratual faz surgir na contraparte a legítima expectativa de que possui o direito que, ainda que informalmente, foi-lhe assegurado, introduzindo na pactuação cláusula não escrita. Tendo a demandada permitido que alunos inadimplentes assistissem regularmente às aulas e realizassem as provas durante todos os semestres do curso, não se coaduna com a boa-fé a conduta de impedir o acesso dos discentes tão-somente ao exame final. Indenização por dano moral afastada. Não há nos autos comprovação de que os autores passaram por constrangimento grave a ensejar indenização por danos morais. Mero dissabor ou aborrecimento. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível Nº 70039443031, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 17/03/2011).


6)  APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.  REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. É cabível a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a respectiva reintegração de posse e indenização pelo uso do bem, quando ocorrer o inadimplemento contratual por um dos contratantes. Na espécie, o promitente-comprador, embora notificado extrajudicialmente, deixou de adimplir as parcelas do preço do negócio. Inexistência, nos autos, de qualquer prova, atinente a alegação de entrega do imóvel pelo réu.Rescisão do contrato que se impõe, devendo a autora ser indenizada pelo uso do bem, por mês de ocupação, durante o período de inadimplência, admitida a compensação com o valor pago pelo requerido,  a título de arras.

7)     Analise o texto constitucional no que se refere a matéria de propriedade (especialmente art 5° e 170) e refira qual a opção da CF/88, sem em proteger valores do Estado liberal ou do Estado democrático. Analise também os arts do CCB, constatando as razões da mudança, no que se refere as transformações ocorridas na propriedade.
CCB 1916 – ART 524 – “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar a dispor dos seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.”
CCB 2002 -Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

8)     Analise os julgados e refira, pelas figuras que aparecem consagradas, se a visão de propriedade se situa em ambiente liberal ou democrático, explicando as razões de sua resposta.
a)    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRENCIA DESLEAL. PRELIMINAR. CADUCIDADE. INOCORRÊNCIA. A declaração de caducidade produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem à data do requerimento, operando-se a partir da declaração. Preliminar de extinção ou suspensão do feito afastada. ILEGITIMIDADE ATIVA. Afastada preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. A autora é titular de marca registrada junto ao INPI, sendo parte legitima para figurar na presente demanda buscando a indenização pelo uso indevido da marca. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. A similitude de marcas, passível a gerar confusão entre os consumidores, enseja a proibição na utilização. Caso dos autos em que a requerida utiliza marca similar a da autora, anteriormente registrada, no mesmo ramo de atividade, sendo ambas as partes fabricantes de vestuários. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. Evidenciada a pratica de concorrência desleal deverá a requerida ressarcir o prejuízo suportado pela autora. Quantum indenizatório a ser apurado em liquidação de sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045137403, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/02/2012).

b)    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO, NA ORIGEM, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. INDIMPLÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATENTE DE BOA FÉ. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70046144929, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 08/03/2012)


Bom Trabalho!