TRABALHO CONTRATOS DIA 29/03

1)Ementa: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATRASO POR PARTE DO ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE TAL FATO AOS BENEFICIÁRIOS. REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO PRÊMIO À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA COBERTURA. Recurso Inominado nº 71001372895 – 3ª turma – TJ/RS:
No caso em tela, a seguradora aceitou receber parcelas atrasadas, posteriores às que já se encontravam vencidas. Depois, quando o segurado requereu a cobertura, a seguradora alegou inadimplência do segurado na tentativa de elidir a mesma. Pergunta-se: Qual princípio pode ser aplicado à espécie para defender a seguradora? De outra banda, o que poderia ser alegado para obrigar a seguradora a pagar, no intuito de defender o consumidor? Explique com detalhes que figuras aparecem pela aplicação dos princípios.

2) Pedro, proprietário do imóvel, contrata com Mario a locação de um imóvel residencial, ficando estipulado, que no primeiro mês Pedro faria uma reforma no banheiro, no segundo mês colocaria uma pia na área da churrasqueira, e no terceiro, trocaria o piso da sala. As determinações dos contratantes visaram a efetivação da contratação, sendo que o preço dos locativos foi ajustado tendo em vista as melhorias que seriam realizadas (em três meses, para não onerar demais o locador de uma só vez e viabilizar o atendimento aos interesses do locatário). Ocorre que no terceiro mês o locador ainda não havia feito nem a melhoria prometida para o primeiro mês, depois de serem solicitadas tais providências, inúmeras vezes, de forma infrutífera, pelo locatário/inquilino. Eis que Mário não pagou o quarto e quinto meses da locação, notificando extra-judicialmente o locador que assim agia por não ter ocorrido o adimplemento por parte deste. Pedro ingressa com ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Pergunta-se: o que você como advogado de Mario alegaria em sua defesa?

3) Lucia, que recebe um salário alto para os padrões brasileiros, celebra contrato de locação com João, avençando o pagamento de locativos que contam com valores significativos (uma vez que trata-se do imóvel dos seus sonhos). Porém, como recebe um bom salário aceitou a proposta de João. Ocorre que no curso do contrato, Lucia entra em crise financeira por passar a receber um salário menor. Diante disso, não possui mais as mesmas condições para honrar seus compromissos e cumprir com os pagamentos previstos conforme foi avençado. Lucia, pretendendo não incorrer nos efeitos da mora e no pagamento de multa contratual por sair do contrato antes do previsto, ingressa com ação judicial de resolução do contrato com base no art 478. O juiz age corretamente ao interpretar o art e decidir pela improcedência da ação? Por que?

4) João celebra contrato de locação com Pedro. João resolve vender o apartamento locado para Maria, e como Pedro está inadimplente há vários meses, estipulam em uma cláusula do contrato de compra e venda, que os frutos pendentes do imóvel pertencem ao novo proprietário. Maria, ao ingressar com ação de cobrança de aluguéis contra Pedro, encontra óbices à sua pretensão uma vez que Pedro alega que ela não tem legitimidade para figurar como autora da ação, uma vez que o contrato de locação não foi celebrado com ela mas com João. O que Maria pode alegar para convencer o juiz que ela possui este direito, e que é parte legítima para figurar na ação? Explique.

5) André celebrou contrato de seguro de saúde com a seguradora “Pró-vida”, tendo contratado cobertura para futuras intervenções/procedimentos médicos e hospitalares que se fizessem necessários. Trata-se de contrato de adesão, com regras pré-estipuladas pela seguradora, sendo o consumidor mero aderente (art 54, CDC). Nesta contratação, havia uma cláusula dizendo que materiais cirúrgicos importados não eram cobertos pelo plano. Tal informação, aparecia como observação de uma das cláusulas, em nota de rodapé, com letras miúdas. Ressalte-se que o segurado não tinha nenhuma complicação de saúde na época da contratação, vindo a sofrer um sério problema de hérnia de disco posteriormente, para o que foi indicada cirurgia na qual se fazia necessária a utilização de materiais importados. Pergunta-se: o que você, na condição de advogado de André alegaria para obrigar a seguradora a cobrir a cirurgia?

6) Marilia, Juíza de direito, celebrou contrato de mútuo (empréstimo) com a financeira “TB empreendimentos”, para aquisição da casa própria, com tempo de pagamento em 30 anos. Adimpliu a obrigação, efetuando pagamento regular por quatro meses, ingressando então, com ação revisional visando discutir a legalidade das cláusulas. Pergunta-se: você, como advogado de Marilia o que alegaria em sua defesa? E se fosse procurador da financeira, como construiria juridicamente a contestação (defesa)? Realize a leitura dos arts 104 e seguintes do CCB como auxilio na construção da resposta.

7) Paulo comprou alguns produtos da grande rede de lojas “Arte do Vestir”, adimplindo normalmente com as parcelas dos carnês. Eis que, devido ao fato de ter efetuado um dos pagamentos já no período da mora, ficou faltando um saldo de R$ 1,00 (um real) a título de encargos moratórios. Teve então, seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sendo surpreendido por um lamentável incidente no momento em que tentou comprar um carro, sendo-lhe negado crédito por este motivo. Pergunta:se: A loja agiu dentro dos limites de seu direito ao incluir o nome do consumidor no SPC/SERASA? Que figuras poderiam ser utilizadas na construção de tese para viabilizar a Paulo uma ação de indenização por dano moral?


8) Analise as ementas a seguir e reflita sobre a aplicação de figuras relacionadas aos princípios contratuais estudados, explicando qual o direito foi reconhecido ao autor (es).

a) Ementa: Apelação cível. Recurso adesivo. Ensino particular. Legalidade dos reajustes previstos contratualmente. Inadimplência. Impossibilidade de obstar aos alunos o acesso às provas e à colação de grau em virtude de débitos de mensalidades. Estudantes universitários. Imposição de óbice à realização dos exames finais. Inadimplemento de diversas mensalidades escolares. Violação do princípio __________________. Aplicação do instituto da _____________. A prática reiterada de determinada conduta por um dos sujeitos da relação contratual faz surgir na contraparte a legítima expectativa de que possui o direito que, ainda que informalmente, foi-lhe assegurado, introduzindo na pactuação cláusula não escrita. Tendo a demandada permitido que alunos inadimplentes assistissem regularmente às aulas e realizassem as provas durante todos os semestres do curso, não se coaduna com a __________ a conduta de impedir o acesso dos discentes tão-somente ao exame final. Indenização por dano moral afastada. Não há nos autos comprovação de que os autores passaram por constrangimento grave a ensejar indenização por danos morais. Mero dissabor ou aborrecimento. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível Nº 70039443031, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 17/03/2011)

b) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE CUMULADA COM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Réu que comprovou estar efetivando, há longa data, descontos na conta bancária da autora, relativos ao contrato de cartão de crédito. Embora a inexistência de prova quanto à expressa autorização para tais débitos em conta, não seria crível que o Banco realizasse tais operações, por longo lapso de tempo e sem oposição da autora, caso não fosse autorizado. Operou-se, no caso em tela, o Instituto da __________, decorrência dos Princípios da Confiança e da Boa-fé Objetiva. Inviabilidade de cancelamentos dos débitos em conta bancária ou de indenização por danos morais. Mantida a sentença de improcedência. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041485897, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 31/03/2011)



9) Refira sobre qual das figuras integrantes dos princípios contratuais versam os dois julgados a seguir, explicando as razões de sua resposta.

a)      Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. CASO CONCRETO. PROCESSUAL CIVIL. A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS SINALIZA PARA O _____________________ DA CÉDULA BANCÁRIA. ADIMPLEMENTO DE 43 PARCELAS DE UM TOTAL DE 60 PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. LIMINAR CASSADA E DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO DE PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, NOS TREMOS DO § 1º - A DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70043719699, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 20/07/2011)

b)      Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. __________________ NÃO DEMONSTRADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. Incumbe ao réu, ao postular a manutenção do ajuste com base no pagamento substancial do preço, comprovar que quitou quase a integralidade da dívida. Na hipótese, em que há prova do pagamento de 27, das 120 prestações pactuadas - menos de 70% do valor devido - inexiste adimplemento bastante a afastar a pretensão rescisória. Pagamento substancial não caracterizado. Sentença reformada. Possível a adequação, de ofício, dos termos do contrato, quando verificada abusividade na negociação. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. Abusiva a cláusula que prevê o perdimento do equivalente a 20% do valor atualizado do contrato. Redimensionamento da disposição. Cabível a retenção, pela compromitente, do percentual de 10% das parcelas pagas pelo réu. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. Correta a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelo período de fruição gratuita do bem, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, ao permanecer no imóvel sem efetuar a devida contraprestação. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Sucumbência redimensionada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037941952, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 14/07/2011).

10) Analise o julgado a seguir e refira em qual ambiente (se liberal ou democrático) encontra-se situada a decisão, em relação aos princípios aplicados. Refira ainda qual a causa da ementa referir que não foi caracterizada a lesão.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS: É vedado ao julgador o reconhecimento de abusividade ou legalidade de cláusulas, de ofício, em contratos bancários (Enunciado nº. 381 da Súmula do STJ). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LESÃO ENORME, DESEQUILÍBRIO, EQUIDADE, PROVA PERICIAL E CONTRATO DE ADESÃO: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (Enunciado nº. 297 da Súmula do STJ). Não há nos autos prova de lesão enorme, desequilíbrio ou falta de equidade, cujo ônus cabe à parte autora. Desnecessária produção de prova pericial, quando se busca revisão de cláusulas contratuais. Não há qualquer ilegalidade ou irregularidade por se tratar de contrato de adesão, pois trata-se de modalidade prevista no ordenamento jurídico e amplamente utilizada. JUROS REMUNERATÓRIOS: Mantidos conforme a avença, ante a não comprovação da abusividade alegada. CAPITALIZAÇÃO: Possível a capitalização mensal dos juros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Trata-se de inovação recursal, o que é vedado. Prejudicado o pedido no ponto. CORREÇÃO MONETÁRIA: Não há previsão/incidência de correção monetária nos contratos, quando esses contêm juros remuneratórios acima do percentual de 1% ao mês, além de comissão de permanência. MULTA: É de 2%, após a vigência da Lei 9.298/96. Inacumulável com comissão de permanência. JUROS DE MORA: Decorrem de previsão legal. Inteligência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Inacumuláveis com comissão de permanência. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: Indevida a repetição de indébito/compensação quando não reconhecida abusividade e/ou ilegalidade. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO: A inscrição somente se dará desde que tenha correspondência entre o mérito da lide com a descaracterização da mora em cláusulas de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), em observância ao Resp 1.061.530-RS. Possível a inscrição. SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA: Inviável a suspensão do desconto em folha, tendo em vista que os encargos remuneratórios e moratórios do contrato tiveram por base justamente o fato de se tratar de descontos efetuados diretamente em salário/remuneração da parte contratante. Precedentes. PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. SUCUMBÊNCIA: Mantida a distribuição da sentença. Suportada pela parte autora. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70041234188, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 19/04/2011)

Bom trabalho!