Cursos gratuitos em direito do consumidor - inscrições abertas

Convite para o ciclo 7 de cursos da ENDC Virtual  - 27/07/2011

A Escola Nacional de Defesa do Consumidor abre inscrições, do dia 16 a 20 de agosto de 2011 para os seguintes cursos de educação a distância:
- Capacitação em Direito do Consumidor;
- Multiplicadores da matriz curricular;
- Defesa da Concorrência;
- Crimes Contra as Relações de Consumo.

As inscrições poderão ser realizadas através do site:www.mj.gov.br/endec/virtual, link: Inscrições.
O curso é gratuito e possui carga horária de 60h/aula. Será realizado no período de 13 de setembro a 02 de novembro de 2011, através da plataforma da Escola Nacional de Defesa do Consumidor – ENDC, com direito a certificado de conclusão, que será disponibilizado pela internet para impressão.O acesso ao curso será por meio de login e senha, a serem encaminhados ao e-mail informado pelo aluno quando do preenchimento da ficha de inscrição. Ressalta-se que são exclusivos para integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Fonte: http://www.procon.rs.gov.br/

Dano por ricochete: Indenização de R$ 1,6 milhão para viúva e duas filhas de vítima do voo da Air France

(25.07.11) Sentença poferida pelo juiz Manoel Padre Neto, da 4.ª Vara Cível de Mossoró (RN), concedeu uma indenização no valor de R$ 1,6 milhão para familiares do geofísico Soluwellington Vieira de Sá, uma das vítimas do voo 447 da Air France. Além disso, definiu uma pensão mensal no valor de R$ 4.098,13 para a viúva e as duas filhas menores de idade. Cabe recurso para o TJ do Rio Grande do Norte.O acidente ocorreu na noite do dia 31 de maio de 2009, quando o Airbus A330 com destino a Paris desapareceu no Oceano Atlântico. O acidente matou as 228 pessoas a bordo. Na sentença vem referido que "o Tribunal de Grande Instância de Var, no sul da França, indiciou as empresas Air Bus e Air France - respectivamente, fabricante e proprietária da aeronave -, pelo crime de homicídio culposo".
Para o juiz potiguar, não há dúvidas de que o brasileiro era passageiro do vôo, conforme apontou o atestado de presença de voo expedido pela companhia, e que ele morreu no acidente, de acordo com a certidão de óbito anexada ao processo. Vieira de Sá perdeu a vida aos 40 anos. Ele trabalhava havia seis anos na Geokinetics, empresa de pesquisa petrolífera; comandava um rebocador que transportava pesquisadores no Egito, onde trabalhava por períodos de 40 dias até que voltasse para o Brasil, de folga.
Sá nasceu e morava em Mossoró (Rio Grande do Norte). Era casado e tinha duas filhas, uma de oito e outra de quatro anos - elas estão, atualmente, com dez e seis de idade.Neste mês de julho, a Air France e a sua seguradora, a Axa, foram condenadas a pagar mais de 400 mil euros em adiantamentos de indenizações às famílias de dois casais de passageiros do voo Rio-Paris. A decisão foi do Tribunal de Alta Instância de Toulouse, na França. O voo AF 447 da Air France saiu do Rio de Janeiro com 228 pessoas a bordo no dia 31 de maio de 2009, às 19h (horário de Brasília), e deveria chegar ao aeroporto Charles de Gaulle de Paris no dia 1º às 11h10 locais (6h10 de Brasília). Às 22h33 (horário de Brasília) o voo fez o último contato via rádio. A Air France informou que o Airbus entrou em uma zona de tempestade às 2h GMT (23h de Brasília) e enviou uma mensagem automática de falha no circuito elétrico às 2h14 GMT (23h14 de Brasília). Depois disso, não houve mais qualquer tipo de contato e o avião desapareceu em meio ao oceano. Os primeiros fragmentos dos destroços foram encontrados cerca de uma semana depois pelas equipes de busca do Brasil. Naquela ocasião, foram resgatados apenas 50 corpos, sendo 20 deles de brasileiros. As caixas-pretas da aeronave só foram achadas em maio de 2011, em uma nova fase de buscas coordenada pelo Escritório de Investigações e Análises (BEA) da França, que localizou a 3,9 mil m no fundo do mar a maior parte da fuselagem do Airbus e corpos de passageiros em quantidade não informada. Após o acidente, dados preliminares das investigações indicaram um congelamento das sondas Pitot, responsáveis pela medição da velocidade da aeronave, como principal hipótese para a causa do acidente. No final de maio de 2011, um relatório do BEA confirmou que os pilotos tiveram de lidar com indicações de velocidades incoerentes no painel da aeronave. Especialistas acreditam que a pane pode ter sido mal interpretada pelo sistema do Airbus e pela tripulação. O avião despencou a uma velocidade de 200 km/h, em uma queda que durou três minutos e meio. Em julho de 2009, a fabricante anunciou que recomendou às companhias aéreas que trocassem pelo menos dois dos três sensores - até então feitos pela francesa Thales - por equipamentos fabricados pela americana Goodrich. Na época da troca, a Thales não quis se manifestar.
Fonte:www.espacovital.com.br

Direito do Consumidor - Telefonia e SAC: 47 minutos de espera e ligação cortada

(01.07.11) Será reparado por dano moral um consumidor que ficou 47 minutos ao telefone à espera de atendimento pela operadora celular Claro e teve a ligação cortada pela empresa, ficando sem atendimento à sua reclamação sobre problemas na sua linha.A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, que ratificou sentença da 4ª Vara Cível de Santa Maria e ainda aumentou o valor da reparação.Ao sentenciar, o juiz Luciano Barcelos Couto mostrou ter exata noção da realidade atual do mercado de telefonia celular: o péssimo atendimento prestado pelas operadoras aos seus clientes.“Todo o desgaste e o descaso relatado pelo demandante é o que acontece com milhares de pessoas diariamente. Tal situação é uma triste e lamentável realidade noticiada a todo momento pela imprensa e enfrentada rotineiramente pelo Poder Judiciário. A tentativa de reclamar de uma cobrança ou de um serviço mal prestado, em regra, é um círculo de intermináveis horas passadas ao telefone, com um atendente passando para outro, quase nenhum vinculado com o resultado. Essa é a realidade incontestável, e o sentimento de indignação e impotência daí resultantes, geram um sentimento de total descaso para com o consumidor”, registrou o magistrado.Ele considerou o ato da Claro um ataque à esfera íntima do autor da ação, por sua desconsideração para com o seu cliente, e arbitrou a quantia reparatória em R$ 2 mil.Em apelação ao TJ gaúcho, porém, o consumidor obteve vitória mais expressiva, contemplado que foi com R$ 3,5 mil pelo dano extrapatrimonial experimentado.O relator, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, destacou o sofrimento do autor, “ante o desrespeito com o qual restou tratado e a sensação de impotência em relação à companhia telefônica ré.”Para aumentar a condenação, o acórdão levou em conta as condições econômicas e sociais da Claro (“empresa de telefonia com altos índices de lucratividade”); a gravidade do ato (“falha no serviço de call center em evidente descaso com o consumidor”); e a repercussão do fato, sem que se opere enriquecimento indevido e que se esqueça o “caráter pedagógico-punitivo” da condenação. Um aspecto interessante do caso: o autor juntou aos autos um disco com a gravação da longa ligação, que acabou sendo “derrubada”. Ainda não há trânsito em julgado.Atuam em nome do autor os advogados Marcos do Prado Funk, Kátira Ilieff Funk e Ulysses Ilieff Funk. (Proc. nº. 70040912214).Calha ao caso judicial informado pelo Espaço Vital, a charge criada pelo artista Amarildo Lima, publicada em 26 de abril de 2010 pelo jornal A Gazeta do Espírito Santo. Com rara sensibilidade, o chargista retrata o consumidor previdente que faz uma consulta prévia com seu cardiologista, para evitar um enfarte, quanto tiver que enfrentar o call-center de sua operadora de celular.
Fonte:www.espacovital.com.br

Responsabilidade Civil - Cinema indenizará cadeirante impossibilitado de assistir filme

(05/07/11) A 3ª Turma Recursal Cível da Justiça gaúcha condenou o GNC Cinemas a indenizar em R$ 6 mil um casal que tentou assistir o filme Ilha do Medo em uma das salas do Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre (RS). O local não possuía - em março de 2010 - acessibilidade adequada para cadeirantes.
Na ocasião, uma das soluções propostas pelo gerente do estabelecimento teria sido oferecer ingressos para o mesmo filme mas na sala do Shopping Iguatemi, sem disponibilizar meio de deslocamento entre os locais. Irresignados, os autores da ação requereram indenização por dano moral, tendo o pedido sido julgado improcedente em primeiro grau mas provido na instância recursal.Segundo o juiz Carlos Eduardo Richinitti, a Lei Federal nº 10.098/00 prevê que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executados de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Ele lembrou, no seu voto, que também a Lei nº 10.379/08, do Município de Porto Alegre, torna obrigatório espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema. O magistrado considerou que o objetivo dessas normas é a superação de desvantagens impostas pelo meio, decorrentes de limitações de ordem pessoal, pretendendo a inclusão efetiva do cidadão na vivência em sociedade, com respeito aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O julgador, ao fim, questionou: "Que sentimento nutre o portador de alguma deficiência, e ainda a sua companheira, em entrar em um local de divertimento por acesso diferente das demais pessoas e necessitando de auxílio, quando a simples instalação física de uma rampa interna ou elevador resolveria o problema? Sem dúvida que é o de desconforto e de inferioridade diante da indiferença!" (Proc. n. 71002886075 - com informações do TJRS)
Fonte: www.espacovital.com.br

Responsabilidade Civil por dano moral - Modelo francesa indenizará Ronaldinho Gaúcho por divulgar falso romance

(04.08.11) O futebolista Ronaldinho Gaúcho receberá uma indenização de uma modelo que afirmou ter tido um romance com o craque. Alexandra Paressant terá de pagar 100 mil euros (R$ 237 mil), ao craque - ora no Flamengo - por ter-se apresentado como namorada dele depois da Copa do Mundo de 2006, realizada na Alemanha e vencida pela Itália.A decisão foi tomada pela Justiça da Inglaterra, já que as declarações da modelo saíram numa entrevista ao jornal londrino “The Sun”, em julho de 2006, semanas depois da eliminação do Brasil no Mundial.
Na época, Alexandra afirmou que "Ronaldinho fugiu várias vezes da concentração da seleção brasileira para encontrá-la em verdadeiras maratonas sexuais".A decisão da justiça inglesa diz que Ronaldo de Assis "teve sua honra atingida por declarações mentirosas" da francesa, que lhe causaram "sérias implicações pessoais e profissionais".A imprensa internacional comenta hoje que a silhueta de Alexandra Paressant não deixa dúvidas: se a versão dela fosse verdadeira, Ronaldinho Gaúcho não poderia ser classificado necessariamente como um "azarado". Mas para o bem das aparências, melhor deixar claro que ele não saía da concentração com a Seleção Brasileira para ter encontros durante a Copa.Alexandra Paressant é a mesma modelo que, pouco depois de dizer que tinha tido um caso com o craque gaúcho, deu declarações sobre um suposto relacionamento dela com o jogador de basquete Tony Parker, casado com a atriz Eva Longoria, estrela do seriado Desperate Housewives.
Fonte: www.espacovital.com.br

Termo de Ajustamento de Conduta - Tempo de espera de 30 min em Agência Bancária

Compromisso firmado entre MP/RS Taquara x Banco do Brasil S/A

Aos 28 dias do mês de novembro de 2005, no gabinete da 4ª Promotoria de Justiça Especializada de Taquara, perante a Promotora de Justiça Ximena Cardozo Ferreira, presentante do Ministério Público, compareceu o Banco do Brasil S/A – Agência Taquara, estabelecida na Rua Júlio de Castilhos, nº 2752, Centro de Taquara/RS, doravante denominado compromissário, na pessoa do Gerente em Exercício Evandro Geovane Braun, e, nos autos do Inquérito Civil nº 02/2004, que trata de demora no atendimento aos consumidores pelas agências bancárias do Município de Taquara,

CONSIDERANDO que o parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) conceitua serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária”;

CONSIDERANDO que é direito do consumidor a garantia da satisfação de sua legítima expectativa, através do fornecimento de serviços, sendo objetivamente responsáveis os fornecedores, nos termos do artigo 20 do CDC;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.202/2004 dispõe que é direito do usuário das agências bancárias e postos de serviço do Município de Taquara ser atendido em no máximo trinta (30) minutos;

CONSIDEANDO que durante a instrução do Inquérito Civil nº 02/2004 foi constatado, em diversas oportunidades, o descumprimento da legislação municipal pelo compromissário, submetendo os consumidores à espera na fila de atendimento por tempo superior a trinta (30) minutos,

O compromissário assume a obrigação de ajustar sua conduta aos ditames legais, firmando o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no disposto no parágrafo 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347/85, c/c art. 585, incisos II e VII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário assume a obrigação de fazer consistente em assegurar aos usuários da Agência Taquara do Banco do Brasil atendimento ágil e de qualidade, não podendo ser submetidos à permanência em filas por período superior a trinta (30) minutos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por atendimento o efetivo encaminhamento da questão junto aos funcionários da agência, não simplesmente o contato verbal com funcionários.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para garantir o atendimento tal como preconizado no caput da presente cláusula, deverá o compromissário adotar as medidas administrativas e operacionais pertinentes, sempre respeitando as normas de proteção e defesa do consumidor.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para adequação do estabelecimento é de quinze (15) dias a contar da assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste ajuste, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes e realizar vistorias no estabelecimento do compromissário.

CLÁUSULA TERCEIRA: O descumprimento injustificado da obrigação assumida na CLÁUSULA PRIMEIRA sujeitará o compromissário ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atendimento em que for constatado o descumprimento, corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais 6% ao ano, a partir do descumprimento, valor que reverterá para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para a incidência da penalidade fixada no caput da presente cláusula será suficiente o relato de constatação dos órgãos de fiscalização da Prefeitura Municipal de Taquara ou do Ministério Público, bem como a formalização de reclamação de consumidor na Promotoria de Justiça.

CLÁUSULA QUARTA: O presente compromisso de ajustamento possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.

Ministério Público Compromissário
Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/
DE ACORDO COM A LEI 7.783/98, SÃO DEFINIDOS COMO SERVIÇOS ESSENCIAIS AQUELES INDISPENSÁVEIS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE...
TELEFONIA NÚMERO DE APARELHOS ATUALMENTE NO BRASIL É DE 185 MILHÕES, SUPERIOR AO DE LINHAS FIXAS DE 41,4 MILHÕES.
     O funcionário público João comprou um celular em 2009 , mas o aparelho logo apresentou defeito. Ele que esperava solucionar o problema com rapidez, diz que teve que " penar na assistência técnica da Nokia". " O aparelho modelo N78, antes de ter o problema solucionado, foi trocado duas vezes e passou pela assistência técnia por outras quatro ocasiões."diz. " Após quatro  meses de espera, a empresa ressarciu os R$ 989, referentes ao valor do meu aparelho, mas não deixei de procurar os meus direitos e hoje movo uma ação judicial de danos morais contra a Nokia" explica.
     Casos como os de João prometem ser extintos. A partir da constatação de que o telefone celular faz parte da realidade da maioria da população brasileira, o Ministério da Justiça, em parceria com os serviços de Proteção aos Consumidores e a Agência Nacional de Telecomunicações ( Anatel), elevou o aparelho de telefonia móvel à categoria de bem essencial em 18 de julho de 2010.
     De acordo com a lei 7.783/98, são definidos como serviços essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis cujo desatendimento coloca  em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
     Com a mudança, as lojas e assistências técnicas não poderão estipular um prazo mínimo de 30 dias oara conserto do aparelho." O serviço terá que ser realizado no momento do registro da ocorrência ou, quando o conserto não for possível no ato, terá que ser feita a troca do aparelho em conserto por um novo ou similar ao comprado pelo consumidor até que os reparos sejam executados em um prazo máximo de 30 dias.os comerciantes que descomprirem a regra poderão pagar multas entre R$ 200 e R$ 3 milhões.

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.
Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários

Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários

A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais

O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).
Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).


Evento / 2º grau / STJ / Processo

Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) / R$ 5 mil / R$ 20 mil / Resp 986947

Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) / R$ 100 mil / 10 SM / Resp 801181

Cancelamento injustificado de vôo / 100 SM / R$ 8 mil / Resp 740968

Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia / R$ 15 mil / não há dano / Resp 750735

Inscrição indevida em cadastro de inadimplente / 500 SM / R$ 10 mil / Resp 1105974

Revista íntima abusiva / não há dano / 50 SM / Resp 856360

Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas / R$ 200 mil / mantida / Resp 742137

Morte após cirurgia de amígdalas / R$ 400 mil / R$ 200 mil / Resp 1074251

Paciente em estado vegetativo por erro médico / R$ 360 mil / mantida / Resp 853854

Estupro em prédio público / R$ 52 mil / mantida / Resp 1060856

Publicação de notícia inverídica/ R$ 90 mil / R$ 22.500 / Resp 401358

Preso erroneamente / não há dano / R$ 100 mil / Resp 872630



Fonte: STJ, 11 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

STJ - Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.

A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.

A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.

A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.

“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: STJ

Lei que determina tamanho de letra em contrato é inócua?

Sancionada pelo presidente em exercício, José de Alencar, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 11.785 de 22 de setembro de 2008. A partir desta data, todos os contratos de adesão que tratem de relação de consumo deverão ter, obrigatoriamente, o tamanho da fonte em "Corpo 12". Mas para Bruno Boris, advogado especializado em relações de consumo e sócio do escritório Fragata e Nunes, a lei é inócua.

"Essa lei retira do magistrado a possibilidade de analisar determinadas circunstâncias do caso concreto. Um exemplo é a possibilidade da redação do contrato, mesmo em tamanho de fonte 12 ser incompreensível para determinado consumidor, quando o juiz poderia, analisadas as circunstâncias da causa, julgar que o tamanho de fonte 12 fosse insuficiente à compreensão daquele consumidor", explica.
"Ainda, mesmo que um contrato de adesão com caracteres de tamanho de fonte 11 seja plenamente suficiente para a compreensão do consumidor, em razão da sanção da Lei 11.785, o magistrado agora está limitado à determinação legal, mesmo que a outra solução fosse mais justa para o caso concreto", complementa.
Segundo Boris, "o legislador precisa compreender que a razão do Código de Defesa do Consumidor ser exemplificativo em seus dispositivos é exatamente evitar diversas alterações no texto e torná-lo mais perene em relação aos demais textos legais que, por não terem essa característica, necessitam de constantes alterações".
Sócio de Fragata e Antunes, um dos maiores escritórios do país, especializado em consumo, Bruno Boris finaliza: "Trata-se de uma lei que certamente não trará grandes avanços para o equilíbrio das relações entre fornecedores e consumidores. Ela simplesmente deixou mais claro o que já existe no Código de Defesa do Consumidor desde 1990, nada mais".

A emenda constitucional 45 e a prisão civil no contrato de depósito

Por Roberto Luchezi (Advogado e Professor de Direito Processual Civil e Direito Empresarial)

No dia 31 de dezembro foi publicada a Emenda Constitucional n. 45 (promulgada no dia 8 do mesmo mês), denominada "Emenda da Reforma do Judiciário", que introduziu importantes alterações no texto da Lei Máxima então vigente.
Como costumeiramente faço, enfocarei alguns de seus aspectos, para o que darei a minha visão pessoal sobre o assunto. São, pois, considerações de minha lavra, partindo de uma leitura dinâmica da Emenda em si, passíveis de serem rebatidas pelos colegas estudiosos do Direito.
Desta vez escolhi três textos acrescentados à Constituição Federal, que são:
ART. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Este inovador inciso busca a rápida entrega da prestação jurisdicional, ao assegurar a todo cidadão a razoabilidade da duração do processo e a celeridade processual, tanto propugnadas, mas jamais cumpridas.
Será que sob a proteção constitucional, até que enfim a Justiça cumprirá com o honroso mister de entregar a cada um o que é seu de maneira célere?
Entendo que isso será possível desde que ocorra uma profunda reforma processual, principalmente no Processo Civil e a cultura do recurso seja amenizada.
ART. 5º, § 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
O texto em destaque trata da recepção jurídica dos tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil seja parte, restando demonstrado que, doravante, as regras sobre direitos humanos têm aplicação e eficácia imediatas, bastando que sejam aprovadas, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, equivalendo, a partir de então, às emendas constitucionais.
Simplesmente transcreve o quórum para aprovação de Emenda à Constituição já previsto no § 2º, do art. 60 da Lex Mater em vigor.
Só como exemplos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Convención Americana Sobre Derechos Humanos, também designada Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, foram incorporados ao nosso ordenamento jurídico através, respectivamente, dos Decretos Legislativos ns. 27, de 25 de setembro de 1992 e 226, de 12 de dezembro de 1991 e Decretos Presidenciais ns. 678, de 6 de novembro de 1992 e 592, de 6 de julho de 1992.
Contraria, assim, o entendimento de alguns doutrinadores que defendem a teoria monista, ou seja, bastaria a simples adesão ao tratado sobre direitos humanos, para que o mesmo fosse, automaticamente, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, sem mesmo a necessidade de sua ratificação pelo Congresso e pelo Executivo, muito embora – como mencionado linhas atrás – o Brasil tenha ratificado a adesão por meio dos decretos especificados.
Para esses mesmos doutrinadores, aplicar-se-ia a teoria dualista apenas em tratados com caráter econômico.
Revigorado está, portanto, o entendimento sobre a efetiva aplicação da teoria dualista também para os tratados de conteúdo humanitário.
Encerrou-se, em decorrência, a acirrada discussão sobre a aplicabilidade do inciso LXVII do mesmo art. 5º ( "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"), no que pertine à prisão do depositário infiel extrajudicial, em hipótese de alienação fiduciária, por exemplo, impossível a partir de agora.
Não custa repisar o quanto estatuído pelo art. 7º, § 7º da Convención Americana Sobre Derechos Humanos, como se lê: "Nadie será detenido por deudas. Este principio no limita los mandatos de autoridad judicial competente dictados por incumplimientos de deberes alimentarios". Traduzindo-se para o português: "Ninguém será detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
Da mesma maneira o art. 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos é taxativo: "Nadie será encarcelado por el solo hecho de no poder cumplir una obrigación contratctual", que traduzindo-se, significa: "Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual".
Poder-se-ia argumentar sobre a irretroatividade da aplicação do novel § 3º, afirmando-se que só poderia produzir efeito a partir de sua publicação. Entretanto, cuidando-se de direitos humanos, vige o princípio da primazia da norma mais favorável às vítimas, bem como o princípio da unidade da Constituição e princípio da conformação da realidade da Constituição, todos aplicados implicitamente e contrários à clausura por simples descumprimento de obrigação.
Sobranceiro, pairando sobre todos, eis o princípio da proporcionalidade, designado também como princípio da razoabilidade, operando como um poder limitativo da atuação do Estado quando no exercício dos poderes constitucionais que lhe são inerentes, funcionando como parâmetro eqüitativo para se observar se é legítimo o fim visado pela norma em vigor e, se não estaria sendo excessivo o meio para alcançar-se esse mesmo fim. Em suma, esse princípio objetiva opor-se à ação limitativa que o próprio Estado impõe aos direitos fundamentais.
Por conclusão lógica, ainda que não aprovado em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros em cada Casa do Congresso (como determina o comentado § 3º do art. 5º); que por ser a liberdade o valor máximo da dignidade humana, protegida pelo art. 1º, III da CF, constituindo-se em um dos fundamentos internos da República Federativa do Brasil; que estando os direitos humanos elencados como princípio fundamental a ser preservado pela nação brasileira também em suas relações internacionais (art. 4º, II), entendo que foi extirpada, vez por todas, a possibilidade de prisão civil por inadimplemento contratual, com incidência, inclusive, sobre os casos em andamento.
Não cabe aqui discutir-se sobre a possível antinomia entre lex generali e lex specialis, ou mesmo se lex posterior derogat priori (§ 1º, do art. 2º da LICC), se lex superior derogat inferiori (princípio da hierarquia das normas), ou até mesmo que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (CF, art. 5º, XXXVI) pois a abrangência nestas observações é mais sucinta, somente para fomentar a opinião daqueles que lerem esta matéria.
Resta a prisão civil decorrente da infidelidade depositária judicial, esta escorada na súmula 619 do Supremo Tribunal Federal: "A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito". Plausível, pois o encargo foi assumido sob o crivo do Judiciário, estando o depositário a cumprir um múnus público, tornando-se subordinado ao juízo.
No entanto, caso o Congresso queira atuar preventivamente, evitando-se a eternização dos embates sobre o assunto, basta realizar a votação dos dois Tratados, nos termos do ora comentado § 3º do art. 5º, ratificando os efeitos já produzidos pelos citados Decretos Legislativos e Executivos, se isso for possível, constitucionalmente falando.
Em reforço, não poderia deixar de enfatizar o contido nos §§ 1º e 2º, do mesmo art. 5º:
"§ 2º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 3º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
A peleja travada entre o STF – favorável à prisão, com amparo na decisão plenária nos autos do HC n. 72.131-RJ, DJU 4.12.95 – e o STJ, mais condescendente quanto à encarceragem, perderia seu objeto, trazendo a necessária harmonia nas decisões.
ART. 98, § 2º: "As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".
Precisou que uma Emenda à Constituição fizesse justiça à própria Justiça!
Pode parecer um pouco irônico, mas a realidade enfrentada até então traduzia-se num escancarado desacerto, caracterizado pela injusta destinação de valores arrecadados em razão dos serviços públicos de natureza forense.
No Estado de São Paulo, por exemplo, vigia a Lei n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985.
Contudo, em 29 de dezembro de 2003, foi promulgada a Lei Estadual n. 11.608, dispondo quanto à Taxa Judiciária incidente sobre os referidos serviços públicos, que muita crítica mereceu e está merecendo, tendo em vista a abrupta elevação de seus valores, sem nenhuma perspectiva de melhoria nos referidos serviços.
Censura maior recai sobre a destinação dos valores arrecadados, cujo rateio parcial vem estampado no art. 9º da Lei n. 11.608, na seguinte proporção: 10% para o custeio das diligências dos oficiais de justiça, como reembolso com cumprimento dos mandados elencados no inciso IX do art. 2º (de ofício, beneficiários de assistência judiciária etc.); 21% para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e 9% distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal (apenas 3% para cada um!), objetivando a expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado, somando, pois, 40%.
Cabe-me observar, por oportuno, que os Tribunais de Alçada foram extintos nos últimos Estados que insistiam em sua permanência (São Paulo e Paraná), o que ocorreu através do art. 4º da Emenda ("Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem"), tendo os Tribunais de Justiça o prazo de 180 dias para a devida adaptação. No Estado de São Paulo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça expediu a Resolução n. 194, de 9 de dezembro de 2004, integrando os ex-juízes dos extintos Tribunais de Alçada no cargo de Desembargador, atribuindo competências às Seções (Criminal, Direito Público e Direito Privado), compreendendo 67 Câmaras.
Voltando ao assunto, de acordo com o art. 9º, da Lei n. 11.608/2003, somente 40% do valor arrecadado a título de custas e emolumentos é investido em benefício do próprio órgão arrecadador, o Judiciário, e o restante (60%) é auferido pelo Executivo, com aplicação totalmente desapartada das necessidades do Poder que se incumbiu da arrecadação respectiva.
De agora em diante, a totalidade dos valores arrecadados será absorvida pelo próprio Judiciário, num ato positivo que trará reflexos animadores, bastando àqueles encarregados de sua aplicação cumprir com a finalidade maior que orientou o legislador constitucional, que é a necessária modernização e aprimoramento de tão importante Poder.
Verdade é que a reforma implementada não atende plenamente aos anseios dos jurisdicionados, mas já é um avanço na busca da eficiência, principalmente sabendo-se que, paralelamente, tramita uma profunda alteração da legislação processual, esta sim carecedora de ajustes que objetivem demover, vez por todas, incidentes eivados de efeitos procrastinatórios, sempre criticados, mas amiúde triunfantes.

A busca pela certeza e segurança: a ruptura trazida pelo universo cartesiano

Por Karin Cristina K. Pereira

Nos processos codificatórios do século XIX, verificou-se o cultivo de uma incansável busca pela precisão e segurança no Direito, sendo que tudo o que não apontasse para a tão almejada exatidão, restava por ser rechaçado pela ordem jurídica. Tais vícios podem ser compreendidos a partir da constatação de que a obsessão pela certeza é herança da modernidade, emergindo o racionalismo como instrumento viabilizador da criação de métodos e fórmulas pré-estabelecidas no processo do conhecimento[1]. Desta forma, torna-se proveitoso que se construa uma ponte entre o contexto antigo e medieval e o cenário da modernidade, no qual há uma ruptura nos enfoques trazidos pela filosofia, que possui em René Descartes[2], um marco decisivo.
Na antigüidade e no período medieval, a filosofia apontava para a direção de onde se encontraria a natureza das coisas, e ao visualizar um universo cosmo-teológico, desaguava-se na ilação de que a verdade estaria fora do homem e seria a ele revelada por Deus ou pela natureza. Nesta via, por meio da razão - elemento que distingue o homem das feras - , estaria o ser humano dotado de instrumental necessário para entender as revelações, chegando à verdade pela simples contemplação.
Esta confiança em Deus ou na natureza rompeu-se de forma bastante acentuada com a modernidade, devido a uma série de fatores que vieram a alterar as verdades construídas pelo homem, implicando transmutação das crenças humanas. Na religião, começaram a existir divisões (franciscanos e dominicanos, católicos e protestantes), e o saldo disso, foi a percepção de que no plano teológico não seria mais possível encontrar a segurança e respostas que o homem buscava.
Assim se caracterizou a Idade Média, como um período de fanatismo e dualidade, e a religião, que ofertaria a paz e o amor aos seres do mundo, passou a ser a via de matanças e incredulidades. Os descobrimentos geográficos aparecem como outra forte contribuição para a quebra de certezas que estavam estabelecidas, uma vez que com as grandes navegações, foram descobertos confins nunca antes imaginados. O homem então passou a olhar ao seu redor de outra forma, constatando que no mar não existiam monstros, que o mundo era redondo (não havendo um penhasco depois do horizonte), e que o universo não era tão abstrato. O que existiria então atrás das estrelas[3]? Hanna Arendt, traz referência às pontuais descobertas de Galileu, ao refletir:

(...) Os filósofos compreenderam imediatamente que as descobertas de Galileu não significavam mero desafio ao depoimento dos sentidos, e que agora já não era a razão, como em Aristarco e Copernico, que lhes havia violado os sentidos; se assim fosse, ter-lhes-ia bastado optar entre suas faculdades e deixar que a razão ingênita se tornasse a concubina de sua credulidade. Não foi a razão, mas um instrumento feito pela mão do homem – o telescópio – que realmente mudou a concepção física do mundo; o que os levou ao novo conhecimento não foi a contemplação, nem a observação nem a especulação, mas a entrada em cena do homo faber, da atividade de fazer e fabricar .(...) a antiga oposição entre verdade sensual e a verdade racional, entre a capacidade inferior dos sentidos e a capacidade superior da razão no tocante à apreensão da verdade, perdeu sua importância ao lado deste desafio, ao lado da óbvia implicação de que a verdade e a realidade não são dadas, que nem uma nem outra se apresenta como é, e que somente na interferência com a aparência, na eliminação das aparências, pode haver esperança de atingir-se o verdadeiro conhecimento[4].


O ponto crucial que aqui se situa é o contexto em que mergulha o pensamento do homem, havendo uma desmistificação do mundo ao seu redor, sendo que resta ele, por se distanciar não só da religião e da natureza da terra mas da própria terra[5]. Tais acontecimentos culminaram no pensamento cartesiano, pois o filósofo Descartes percebe-se absolutamente impressionado pelas descobertas das ciências naturais. Para o pensador, nada mais era seguro, nem a religião ou as revelações de Deus e da natureza. Fazia-se necessário o exercício da dúvida, transportando-se os elementos do divino e do cosmos para a racionalidade humana[6]. O homem deveria então duvidar de tudo, não confiar jamais em seus sentidos, que o enganavam com freqüência[7]. Desta forma, não se poderia perceber as coisas de dentro do mundo, devendo-se transcendê-lo[8]. No entanto, o conhecimento da realidade implicaria na correta representação das coisas, ligando-se interioridade a exterioridade, sendo a ponte construída pelo mundo das idéias[9].
Um vez que sepultadas estavam as antigas certezas, nos elementos que constituíram o universo cartesiano, havia uma tentativa de encontrar um conhecimento que não pudesse ser derrubado por nenhum outro, sendo a filosofia agora, racional. Através da racionalidade humana, seria possível submeter as leis da natureza à razão. Em Descartes, a verdade não irá se revelar ao homem, ele é que possuirá os instrumentos para descobrí-la.
No que toca aos pesadelos cartesianos, vale referir que o primeiro deles direciona-se no sentido de que toda a realidade, tudo o que o homem acostumou a dizer que é real não passa de ilusão. O segundo, traz a idéia que para além deste estado de coisas poderia ser que existisse um gênio mau, um Deus-mau, que faria brincadeiras de mau gosto para levar o homem a uma verdade que seria, em realidade, ilusão[10]. E se tudo é dúvida, a única coisa certa é que se está duvidando, então, a certeza é o pensamento do homem, através da estrutura do cogito, erga sum (penso, logo existo)[11].
Aqui entra o critério do método: se o homem aplicasse o método – através do qual a mente humana funciona – ele chegaria a veracidade. Esta é a época da hipótese, da técnica. A ciência moderna se desenvolve a partir das hipóteses que são pelo homem submetidas a verificações. Algo que se revela de importância visceral para o estudo da hermenêutica e as construções dos métodos de interpretação, é que o homem ao aplicar sua racionalidade, tornou-se refém destes parâmetros que ele mesmo construiu, ou seja, só consegue pensar através de métodos. Desta forma, não pode provar o mundo em si mas pode provar o mundo a partir de si, o que faz com que o ser humano não esteja integrado com o todo, mas se considere acima do todo, quem constrói o todo, na típica visão do antropocentrismo.
Transportando a visão cartesiana do método para a aplicação do Direito, verifica-se, não raro, uma aniquilação na compreensão do sujeito, a ser absorvido e devorado pelo processo de acoplagem presente no dedutivismo. Este é o ponto nevrálgico alimentado pela dogmática jurídica, que, ao estabelecer sentidos universalizantes (existencialistas/conceituais), contribui decisivamente para a ocultação da singularidade. Trata-se, precisamente, da elaboração de um processo de silogismo entre uma premissa maior e uma menor, operando-se uma subsunção conclusiva (acoplamento), mediante o uso de métodos, decorrendo daí, a objetificação dos fenômenos[12].
O processo subsuntivo parte de um significante-primordial-fundante que é a premissa maior (exemplificativamente, a lei, interpretada pelos “métodos” tradicionais - sistemático, teológico, gramatical, etc.) que opera uma subsunção conclusiva ao significado, uma premissa menor (que seria o caso em concreto). Desta forma estaria a se subsumir o individual sobre os conceitos do geral[13]. Os sistemas romano-germânicos, que têm como fonte primária e principal do Direito a lei, tradicionalmente, seguem este método (dedutivo) para aplicar o Direito, conforme anota Zitscher:

“a expressão principal do raciocínio dedutivo é o silogismo. transferido à aplicação do direito, leva ao método no qual o juiz romano-germânico formula a regra a ser aplicada ao caso sob judice, resultado da dedução feita em torno da norma geral e abstrata da lei ou do código. assim, diante de um caso concreto para solucionar, o juiz deve procurar a norma certa no código ou na lei, e indagar seu conteúdo. se os fatos nela cabem, já se providencia a solução[14]."


Indubitável que o espírito do método situa-se no contexto da modernidade, incutindo-se a crença imaginária de que só através deste caminho seria possível a tão almejada segurança.[15] Neste sentido é que se faz necessário (re)discutir a questão da (re)construção coletiva do conhecimento, que deve implicar em uma concepção relativa e relacional de verdade[16], contextualizando as situações para a tomada de decisão no caso concreto, na percepção de que não existem verdades absolutas, certezas inabaláveis, mas peculiaridades e especificidades que não podem ser engolidas pelos conceitos fechados.
[1] O racionalismo e a busca pela certeza é marco sólido, na modernidade, em todas as áreas do conhecimento, permeando os “métodos” de ensino e contornando o pensamento jurídico em todas as suas construções.
[2] DESCARTES, René. O Discurso do Método - Regras para a direção do espírito. São Paulo: Martin Claret, 2003.
[3] Conforme observa BAUMER: “Deste vasto inquérito surgiu um quadro de natureza, novo e surpreendente. Não é evidente, observou o poeta e dramaturgo John Dryden, em 1668, que nestes últimos séculos (quando o estudo da filosofia natural se tornou a ocupação de todos os virtuosi da Cristandade) se nos revelou toda uma nova natureza? Esta nova natureza ainda não completa em todos os seus contornos – Newton estava ainda por vir – era a criação conjunta da ciência com a filosofia, de uma sucessão especialmente brilhante de astrônomos e cientistas físicos, de Copérnico a Galileu, e de filósofos que iam de Descartes a Espinoza, mas incluindo também neoplatônicos como Giordano Bruno. Esta teoria, posteriormente chamada mecanicista ou, mais tecnicamente, teoria corpuscular-cibernética da natureza substituiu, embora de modo nenhum abruptamente, a teoria greco-cristã, que dominou o pensamento e se introduziu na arte e na literatura, a partir da idade média até o século XVII.” BAUMER, Franklin L. O Pensamento Europeu Moderno. Vol I. Séculos XVII e XVIII. Lisboa: Edições 70, 1977. p. 66-67.
[4] ARENDT, Hanna. A Condição Humana. Rio de Janeiro: Forense Unversitária, 2003. p. 226-287.
[5] Ainda, com lucidez magistral, aponta ARENDT: “A preplexidade inerente à descoberta do ponto de vista arquimediano era e ainda é o fato de que o ponto fora da terra fora descoberto por uma criatura presa à terra que descobriu que ela própria vivia num mundo, não apenas diferente, mas às avessas no instante em que procurava aplicar sua visão universal do mundo às coisas que a rodeavam. A solução cartesiana desta perplexidade foi transferir o ponto aqreuimediano para dentro do próprio homem, escolher como último ponto de referência a configuração da própria mente humana, que se convence da realidade e da certeza dentro de um arcabouço de fórmulas matemáticas produzidas por ela mesma.” ARENDT, Hanna. A Condição Humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária. p. 297.
[6] A observação de TAYLOR, neste tocante, traz referenciais adequados à leitura do pensamento cartesiano: “ Alguma mudança se tornou inevitável, pois a ordem cósmica não era mais vista como uma incorporação das idéias. Descartes rejeitou totalmente essa forma teleológica de pensamento e abandonou por completo a teoria do logos ôntico. O universo devia ser compreendido mecanicamente, pelo método resolutivo/combinatório criado por Galileu. Essa mudança na teoria científica, como a chamaríamos hoje, envolveu também uma transformação radical na antropologia.”. TAYLOR, Charles. As Fontes do Self. São Paulo: Loyola, 1997. p. 190.
[7] Vê o sol se pôr mas na verdade é q terra que se põe, encosta no frio e se queima, ao dormir, sonha acreditando que o que está vivendo é real. E, ampliando o exercício da dúvida para além do sonho, reflete: “quanto ao erro mais comum dos nossos sonhos, que consiste em nos representarem diversos objetos da mesma maneira como o fazem os nossos sentidos exteriores, não importa que ele nos dê ocasião de desconfiar da verdade de tais idéias, porque estas, muitas vezes, nos podem enganar também quando não estamos dormindo como acontece quando os doentes de icterícia vêem tudo amarelo, ou quando os astros ou outros corpos muito distantes nos parecem menores do que são. Pois, enfim, quer acordados, quer dormindo, nunca nos devemos deixar persuadir senão pela evidência da nossa razão.” DESCARTES, René. op. cit. p. 46.
[8] A idéia do homem como observador externo é algo que o filósofo constrói influenciado pelas invenções como o telescópio.
[9] Segundo TAYLOR, haveria a busca por um quadro interior correto da realidade exterior, sendo que a noção de idéia, para o autor: “emigra de seu sentido ôntico para aplicar-se a conteúdos intrapsíquicos, a coisas da mente, assim também a ordem das idéias deixa de ser algo que descobrirmos e passa a ser algo que construímos. Além disso, as exigências dessa construção incluem sua correta equiparação com a realidade externa, mas também vão além disso. Como argumentou Descartes de forma muito convincente, as representações adquirem o status de conhecimento não apenas por ser corretas, mas também por gerar certeza.” TAYLOR, Charles. op. cit. P. 191.
[10] Segundo TAYLOR, a racionalidade cartesiana elege cânones, onde a importância maior é dada pelas propriedades da atividade do pensamento e não para as crenças que daí emergem, e, neste sentido, observa: “É claro que Descartes afirma que seu procedimento resultará em crenças substantivamente verdadeiras a respeito do mundo. Mas isso é algo que precisa ser estabelecido. Na verdade, estabelecê-lo é uma das metas mais importantes da filosofia de Descartes. Fazemos a ligação entre procedimento e verdade com a prova de que somos criações de um Deus veraz. O procedimento não é definido apenas como aquele que leva à verdade substantiva. Ele poderia estar nos desviando totalmente da rota, se tivéssemos sido vítimas de um gênio maligno. Agora, a racionalidade é uma propriedade interna do pensamento subjetivo, em vez de consistir em sua visão de realidade. TAYLOR, Charles. op. cit. p. 206. Importante salientar ainda, que DESCARTES fundamenta filosoficamente a existência de Deus, sustentado que ele é mais perfeito que o homem, e é o responsável pela criação da res extensa (idéia de que o corpo humano é uma máquina, a matéria se espalha, é extensa, dois corpos não podem ocupar o mesmo espaço) e da res cogitas (a razão humana não se projeta no espaço como a matéria, a razão pode ocupar vários espaços ao mesmo tempo, e através da racionalidade humana se consegue submeter os elementos, as leis da natureza à razão humana). DESCARTES, René. op. cit. p. 44-45.
[11] Neste sentido, conclui o filósofo: “finalmente, considerando que os mesmos pensamentos que temos quando acordados podem ocorrer-nos quando dormimos, sem que haja então um só verdadeiro, resolvi fingir que todas as coisas que outrora me entraram no espírito não eram mais verdadeiras do que as ilusões dos meus sonhos. ,Mas logo depois, observei que, enquanto pretendia sim considerar tudo falso, era forçoso que eu, que pensava, fosse alguma coisa. Percebi, então,que a verdade: penso, logo existo, era tão firme e tão certa que nem mesmo as mais extravagantes suposições dos céticos poderiam abalá-la. E, assim, julgando, conclui que poderia aceitá-la sem escrúpulo, como o primeiro princípio da filosofia que buscava. DESCARTES, René. op. cit. 41-42.
[12] Conforme bem assevera STRECK: “Nesta de-caída em direção à inautenticidade, ocorre a alienação, onde o jurista aliena-a-sua-ação em favor do outro (allienus=outro). Ou seja, falará sobre o Direito a partir de um limitado horizonte de sentido, repetindo o (pré) estabelecido pelo sentido comum, (com)vivendo em meio a idéias e sentimentos acabados e inalteráveis (Heidgger-Stein). Será assim, um ente exilado de si mesmo e do ser, abrindo mão de sua capacidade de atribuir um sentido ao ser, enfim, abdicando da possibilidade de tirar o ente de seu estado de velamento.” STRECK, Lenio Luiz. A hermenêutica e o acontecer (ereignen) da constituição. in Anuário do Programa de Pós Graduação em Direito – Mestrado e Doutorado – UNISINOS. São Leopoldo: 2002.p. 117-118.
[13] A título de exemplificação, utilizando-se o instituto do contrato e seus princípios: a premissa maior, significante seria o princípio do pacta sunt servanda e a premissa menor, significado, um contrato de mútuo feneratício entre uma pessoa física e uma grande coorporação econômica. Tal convenção contém juros abusivos, com capitalização mensal, cobrança de comissão de permanência dentre outros encargos excessivamente onerosos. Desta forma, o significante acopla o significado, operando a subsunção, impossibilitando-se a análise do caso em concreto, em uma total abstração do sujeito. É claro que tal procedimento serve ao objetivo perseguido pelas codificações, quais sejam, o da simplificação e operabilidade na aplicação do Direito, uma vez que um dispositivo sobre contrato pode ser aplicado a todos os contratos, indefinidamente, no processo de acoplagem.
[14] ZITSCHER, Harriet Christiane. Metodologia do ensino jurídico com casos – teoria e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 27-28.
[15] Daí tem-se o elenco de uma série infindável de críticas ao estabelecimento de cláusulas gerais no ordenamento jurídico, sob a alegação de que a normatização das mesmas trazem insegurança. Estas observações aclaram a presença do inegável vício pelo método e previsibilidade, que acomete os juristas.
[16] Conforme aponta CECÍLIA OSOWSKI: “(...) Significa que já não mais lidamos com verdades eternas e imútáveis, essenciais, que estão aí, para serem descobertas pelos sujeitos que conhecem, ensinando ou aprendendo, mas com verdades relativas e descontextualizadas, passíveis de modificações, das quais nos aproximamos ou nos afastamos. A verdade, desta forma, é problema a ser investigado e realidade a ser perquirida, apreendida, num contínuo processo de encontrar-procurar.” OSOWSKI, Cecília. Planejamento do ensino e da aprendizagem: processo investigativo. Revista Palavra como vida. São Leopoldo: Unisinos, 1996. Março. p. 8.

O ambiente moderno e o surgimento da Bioética

Por Celso Rodrigues
O quadro acima é bem conhecido: Lição de Anatomia do Dr. Tulp, pintado por Rembrandt em 1632, A ousadia do tema cabia apenas na liberal e protestante Holanda; ainda era heresia a dissecação de corpos na Europa católica. Entretanto, a modernidade superaria o catolicismo e o século XVII foi o momento crucial dessa transição. Finalmente o homem começava a dominar a natureza e extrair seus segredos, nas palavras de Francis Bacon.
Nos séculos seguintes o avanço científico levaria o homem à superação sucessiva de fronteiras nesse processo não apenas dominou a natureza, mas passou a constituir uma nova natureza orientada para os mais diversos interesses políticos econômicos. Ao mesmo tempo, deu-se a consolidação da crença no progresso científico enquanto uma nova teologia. Encantamento e “desencantamento do mundo”, como diria Weber.
Nesses séculos modernos o homem se reinventava. O cientificismo do século XIX colaborava na construção da imensa máquina panóptica e suas múltiplas disciplinas. O novo homem forjado seria: saudável, produtivo, capacitado e disciplinado. As ciências jurídicas e sociais teriam um papel decisivo nessa tarefa.
Os românticos criticavam a supremacia de uma racionalidade capaz de inúmeros sacrifícios em nome do “progresso científico” sem considerar seus danos ou perigos. A crítica ao cientificismo já expressava-se na literatura de Mary Shelley, sua permanência na mitologia moderna é um indicador significativo da relevância dos temas que evoca.
Na modernidade recente o debate bioético esta posto, inescapável, incontornável. A ciência já reconstrói o homem a algum tempo e nessa ação rompe fronteiras e instaura crises sucessivas em torno de limites da ação humana. A questão é incômoda como é o desenvolvimento humano, quanto mais conhecimento maior nossa ignorância, dizia Morin
Observemos no cinema como esse movimento se delinea. Em Blade Ranner (1981) de Ridley Scott a questão se apresenta em termos sombrios, mas complexos. São criaturas, mas almejam ser criadores, neste caso de si mesmos, querem imitar seus criadores. Nos quatro filmes de Alien percebemos uma evolução mais didática. Da criatura que emerge das entranhas do homem no primeiro filme, evoluímos para o ser híbrido do último num final aberto de retorno à terra.
Estudiosos tem caracterizado nosso tempo a partir de um novo patamar assumido pelo risco social. De fato, diante das catástrofes ambientais e da falência do Estado do bem-estar-social, as estruturas políticas e econômicas que forneciam alguma garantia social estão substancialmente corroídas. Entretanto, retomando Morin, podemos pensar que nossa condição de incerteza absoluta em termos de futuro e da falência dos grandes blocos ideológicos recoloca o binômio liberdade-responsabilidade em novo patamar. Isso corresponde a repensar o pensamento, assumir a crise (de krinos, avaliarm julgar) e construir o presente
Nessa encruzilhada o debate bioético torna-se central. A ciência pode avançar indefinidamente sem conhecer limites como se a “razão científica” fosse neutra? É necessário reconstruir fundamentalismos de toda ordem contra a ciência? Espiritualidade e racionalide estão em campos opostos? Questões humanas, demasiado humanas?