Lei que determina tamanho de letra em contrato é inócua?
Sancionada pelo presidente em exercício, José de Alencar, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 11.785 de 22 de setembro de 2008. A partir desta data, todos os contratos de adesão que tratem de relação de consumo deverão ter, obrigatoriamente, o tamanho da fonte em "Corpo 12". Mas para Bruno Boris, advogado especializado em relações de consumo e sócio do escritório Fragata e Nunes, a lei é inócua.
"Essa lei retira do magistrado a possibilidade de analisar determinadas circunstâncias do caso concreto. Um exemplo é a possibilidade da redação do contrato, mesmo em tamanho de fonte 12 ser incompreensível para determinado consumidor, quando o juiz poderia, analisadas as circunstâncias da causa, julgar que o tamanho de fonte 12 fosse insuficiente à compreensão daquele consumidor", explica.
"Ainda, mesmo que um contrato de adesão com caracteres de tamanho de fonte 11 seja plenamente suficiente para a compreensão do consumidor, em razão da sanção da Lei 11.785, o magistrado agora está limitado à determinação legal, mesmo que a outra solução fosse mais justa para o caso concreto", complementa.
Segundo Boris, "o legislador precisa compreender que a razão do Código de Defesa do Consumidor ser exemplificativo em seus dispositivos é exatamente evitar diversas alterações no texto e torná-lo mais perene em relação aos demais textos legais que, por não terem essa característica, necessitam de constantes alterações".
Sócio de Fragata e Antunes, um dos maiores escritórios do país, especializado em consumo, Bruno Boris finaliza: "Trata-se de uma lei que certamente não trará grandes avanços para o equilíbrio das relações entre fornecedores e consumidores. Ela simplesmente deixou mais claro o que já existe no Código de Defesa do Consumidor desde 1990, nada mais".
"Essa lei retira do magistrado a possibilidade de analisar determinadas circunstâncias do caso concreto. Um exemplo é a possibilidade da redação do contrato, mesmo em tamanho de fonte 12 ser incompreensível para determinado consumidor, quando o juiz poderia, analisadas as circunstâncias da causa, julgar que o tamanho de fonte 12 fosse insuficiente à compreensão daquele consumidor", explica.
"Ainda, mesmo que um contrato de adesão com caracteres de tamanho de fonte 11 seja plenamente suficiente para a compreensão do consumidor, em razão da sanção da Lei 11.785, o magistrado agora está limitado à determinação legal, mesmo que a outra solução fosse mais justa para o caso concreto", complementa.
Segundo Boris, "o legislador precisa compreender que a razão do Código de Defesa do Consumidor ser exemplificativo em seus dispositivos é exatamente evitar diversas alterações no texto e torná-lo mais perene em relação aos demais textos legais que, por não terem essa característica, necessitam de constantes alterações".
Sócio de Fragata e Antunes, um dos maiores escritórios do país, especializado em consumo, Bruno Boris finaliza: "Trata-se de uma lei que certamente não trará grandes avanços para o equilíbrio das relações entre fornecedores e consumidores. Ela simplesmente deixou mais claro o que já existe no Código de Defesa do Consumidor desde 1990, nada mais".