Termo de Ajustamento de Conduta - Tempo de espera de 30 min em Agência Bancária

Compromisso firmado entre MP/RS Taquara x Banco do Brasil S/A

Aos 28 dias do mês de novembro de 2005, no gabinete da 4ª Promotoria de Justiça Especializada de Taquara, perante a Promotora de Justiça Ximena Cardozo Ferreira, presentante do Ministério Público, compareceu o Banco do Brasil S/A – Agência Taquara, estabelecida na Rua Júlio de Castilhos, nº 2752, Centro de Taquara/RS, doravante denominado compromissário, na pessoa do Gerente em Exercício Evandro Geovane Braun, e, nos autos do Inquérito Civil nº 02/2004, que trata de demora no atendimento aos consumidores pelas agências bancárias do Município de Taquara,

CONSIDERANDO que o parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) conceitua serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária”;

CONSIDERANDO que é direito do consumidor a garantia da satisfação de sua legítima expectativa, através do fornecimento de serviços, sendo objetivamente responsáveis os fornecedores, nos termos do artigo 20 do CDC;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.202/2004 dispõe que é direito do usuário das agências bancárias e postos de serviço do Município de Taquara ser atendido em no máximo trinta (30) minutos;

CONSIDEANDO que durante a instrução do Inquérito Civil nº 02/2004 foi constatado, em diversas oportunidades, o descumprimento da legislação municipal pelo compromissário, submetendo os consumidores à espera na fila de atendimento por tempo superior a trinta (30) minutos,

O compromissário assume a obrigação de ajustar sua conduta aos ditames legais, firmando o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no disposto no parágrafo 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347/85, c/c art. 585, incisos II e VII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário assume a obrigação de fazer consistente em assegurar aos usuários da Agência Taquara do Banco do Brasil atendimento ágil e de qualidade, não podendo ser submetidos à permanência em filas por período superior a trinta (30) minutos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por atendimento o efetivo encaminhamento da questão junto aos funcionários da agência, não simplesmente o contato verbal com funcionários.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para garantir o atendimento tal como preconizado no caput da presente cláusula, deverá o compromissário adotar as medidas administrativas e operacionais pertinentes, sempre respeitando as normas de proteção e defesa do consumidor.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para adequação do estabelecimento é de quinze (15) dias a contar da assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste ajuste, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar a fiscalização aos órgãos competentes e realizar vistorias no estabelecimento do compromissário.

CLÁUSULA TERCEIRA: O descumprimento injustificado da obrigação assumida na CLÁUSULA PRIMEIRA sujeitará o compromissário ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atendimento em que for constatado o descumprimento, corrigidos monetariamente pelo IGPM, mais 6% ao ano, a partir do descumprimento, valor que reverterá para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para a incidência da penalidade fixada no caput da presente cláusula será suficiente o relato de constatação dos órgãos de fiscalização da Prefeitura Municipal de Taquara ou do Ministério Público, bem como a formalização de reclamação de consumidor na Promotoria de Justiça.

CLÁUSULA QUARTA: O presente compromisso de ajustamento possui eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85, e do art. 585, VII, do Código de Processo Civil.

Ministério Público Compromissário
Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/