Especialista em contratos e Responsabilidade Civil pela UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), Mestre em Direito pela UNISINOS - linha de pesquisa: Dir. Civil, Direitos Fundamentais e Bioética. Professora de Direito das obrigações, responsabilidade civil, Direito dos contratos, Direito do consumidor, Teoria Geral do Direito Civil, alem de Disciplinas praticas curriculares. Instituicoes: Centro Universitario Metodista de Porto Alegre - IPA e UNIRITTER.
O precedente quase foi criado, mas a Fazenda Pública venceu. A tese defendida pelos advogados Omar Ferri Júnior e Eunice Dias Casagrande -- quanto à compensação de créditos em precatórios com débitos do IPVA -- foi rejeitada por maioria pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ainda cabe recurso.
Os desembargadores afirmaram que há impossibilidade jurídica da compensação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Estadual com obrigação tributária. Eles rejeitaram Agravo de Instrumento dos advogados que atuaram em causa própria na condição de credores do Estado e contribuintes compulsórios do fisco estadual. As informações são do site Espaço Vital.
A pretensão dos advogados era a de buscar a suspensão da exigibilidade de IPVA, sem risco de sanções administrativas decorrentes da inadimplência.
Na ação movida contra o estado do Rio Grande do Sul, eles pediram a compensação de créditos/débitos, já que são credores do erário estadual de R$ 2.065,24. O valor foi incluído no orçamento de 2003 como precatório, originário de execução de sentença em ação alimentar. O estado é credor de R$ 1.396,24 a título de IPVA.
Ferri e Eunice questionaram a desigualdade de condições entre contribuinte e Fazenda Pública. “O governo não paga, mas quer receber; se não recebe pode punir, mas se não paga suas próprias obrigações nada acontece. Isto é justo ?”, perguntaram em uma de suas petições.
A antecipação de tutela foi negada na 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. O Agravo de Instrumento foi parar na segunda instância. O recurso teve efeito suspensivo deferido pelo desembargador Roque Joaquim Volkweiss. Enquanto a liminar esteve em vigor, até esta semana, o estado esteve impedido de apreender os veículos dos dois advogados cujo IPVA não foi pago.
Volkweiss votou pela confirmação da liminar, mas ficou vencido. Os desembargadores Arno Werlang e João Armando Bezerra Campos acolheram a tese do estado. O acórdão ainda não está disponível.
Processo nº 700.099.220-14
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2005
Marcela Pestana | 14.10.2005 | 10h49
Justiça autoriza contribuinte pagar IPVA com precatório.
Os precatórios devidos pelo Estado têm liquidez e podem ser usados para compensar débitos de impostos, como o IPVA. Por entender assim, a juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre deu ganho de causa ao casal de advogados Eunice Casagrande e Omar Ferri Júnior, atuando em causa própria, em ação contra o estado do Rio Grande do Sul.
O Estado deve ao casal R$ 2 mil de honorários de execução de sentença em ação alimentar. A dívida foi incluída no orçamento de 2003 como precatório, mas não foi paga. Os advogados devem ao estado R$ 1,4 mil de IPVA.
Eunice e Ferri não pagaram o IPVA dos dois carros que estavam no nome do advogado e entraram na Justiça pleiteando a compensação do imposto com o precatório que era devido à advogada. No final de
não pagamento do imposto. A decisão, em Agravo de instrumento apresentado pelos advogados, foi do desembargador Roque Joaquim Volkweiss, da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No julgamento do recurso, quatro meses depois, por maioria, a 2ª Câmara rejeitou o Agravo, mantendo a exigência do pagamento do imposto. Mas o exame
do mérito do pedido de compensação entre imposto devido e crédito de honorários prosseguiu em primeiro grau.
Na ação, os advogados argumentam com a desigualdade de condições entre contribuinte e Fazenda Pública: "O governo não paga, mas quer receber; se
não recebe, pode punir, mas se não paga suas próprias obrigações nada lhe acontece. Isto é justo?" questionam.
O estado do Rio Grande do Sul alegou que os advogados não deveriam obter a compensação, porque o dispositivo legal autorizador da lei estadual gaúcha
está com sua eficácia suspensa. Também defenderam que, de acordo com o artigo 170 do CTN, só se permite compensação do crédito tributário ao sujeito passivo da obrigação tributária, e que se fosse cabível a compensação, o advogado não poderia fazê-la. Já que o credor do estado é somente a advogada.
A juíza Gisele Azambuja disse que a compensação em matéria tributária está prevista no artigo 1.009 do Código Civil, que diz : "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". E também está no artigo 170 do Código Tributário Nacional que aceita compensação do crédito tributário como créditos líquidos e certos de titularidade do credor pela Fazenda Pública.
A juíza também explicou que ainda não houve suspensão da Lei estadual gaúcha 11.475/2000, já que a ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.405 ainda
não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal. E que, mesmo com a suspensão por liminar do artigo 5°, a Lei não foi revogada "simplesmente foi suspensa a parte que permitia a compensação de forma ampla e genérica." afirmou a juíza.
"O estado nega aplicabilidade porque não é de seu interesse. Têm-se notícias de que há mais de três anos não estão sendo pagos os precatórios. O estado, todavia, cobra bem os seus débitos." entende a juíza, que afirma que a possibilidade de compensação também foi prevista em algumas jurisprudências do STJ.
Quanto ao fato de o estado somente dever o precatório para a advogada, a juíza entendeu que, como o casal vive em união estável há 11 anos, e que, portanto, as dívidas são de responsabilidade do casal, os proventos vêm em benefício da família. "Ademais, qualquer um pode pagar a dívida de terceiro, e o estado recebe os valores. Portanto, o fato de o sujeito passivo da
obrigação tributária ser o companheiro (porque os automóveis estão no seu nome), não impede a compensação do crédito devido à companheira."
Por fim, Gisele decidiu que o IPVA deve ser abatido do precatório e os advogados ainda ficam credores do estado em R$ 669. E condenou o estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2005
ARTIGO DO NOVO CÓDIGO CIVIL DERROGADO POR MEDIDA PROVISÓRIA
Ronaldo Rebello de Britto Poletti
Misteriosos os passos com que caminha o direito brasileiro! Festejávamos, ainda, o novo Código Civil, cujo projeto demorara tanto no Congresso Nacional, quando o novo governo, usando do instrumento da medida provisória, às vésperas da entrada em vigor daquele diploma, revogou um dos seus artigos.
Todas as críticas ao instituto do decreto-lei constitucional do regime precedente, sob muitos aspectos superior e menos violador do princípio da separação de poderes do que seu sucedâneo - a medida provisória - tudo, enfim, que se tem dito contra o absurdo constitucional de legislar-se por intermédio de um instrumento incompatível com a política legislativa democrática, tudo caiu por terra e o governo baixou a Medida Provisória nº 104, de 9 de janeiro de 2003, menos de dez dias de haver tomado posse, revogando o artigo 374 do novo Código Civil, que rezava: "A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo."
Que é que se pode extrair da revogação arbitrária? O crédito fiscal ou parafiscal do governo avança sempre, enquanto o crédito do particular em relação ao governo, sujeito a todas as chicanas da advocacia do Estado, ainda quando reconhecido judicialmente e mesmo constando de precatório, não pode ser compensado. Pague primeiro, sob pena de execução, e, depois, lute para obter o seu crédito. Do contrário não se extinguem as obrigações recíprocas até onde se compensarem. Dois pesos e duas medidas! Crédito do governo é diferente de crédito de particular em relação ao próprio governo!
Os atuais governantes, que falaram tanto contra a medida provisória, não hesitaram, poucos dias após a posse, em utilizá-la em matéria tão sensível. Tudo bem se a utilizassem, como o fizeram, logo no dia primeiro de janeiro, para dispor sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios (Medida Provisória nº 103), porque afinal a matéria deveria ficar mesmo com a Administração. Mas derrogar dispositivo do novo Código Civil que possibilitava a compensação pelo particular em relação às dívidas recíprocas, líquidas e vencidas, com a Fazenda Pública, sinaliza uma incoerência da postura constitucional entre a adotada na oposição e a assumida no governo, além de atitude ética pouco recomendável aos governantes.
O tema vem bem exposto em pormenores em trabalho da lavra de Mário Luiz Delgado, publicado no nº 146 da Consulex.
O antigo Código Civil (art. 1017) dizia quase o contrário do novo, ora derrogado nessa parte: "As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda". E o Código Tributário Nacional dispõe no artigo 170-A, inserido pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, ser vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
A rigor a compensação justificar-se-ia ainda que os créditos dos particulares fossem suscetíveis de discussão judicial (que se ponha em movimento a máquina judiciária e se apresse a prestação jurisdicional). Admitamos, todavia, a interpretação mais favorável à Fazenda, para ser possível a compensação, tão-somente, na hipótese de crédito reconhecido judicialmente e com trânsito em julgado (não, à obviedade, sujeito a rescisória, que jamais deveria ter efeito suspensivo, não obstante as esdrúxulas decisões em cautelares nesse sentido, as quais deveriam ser proibidas em nome da segurança jurídica e da imutabilidade das sentenças).
E não se venha com argumento fiscalista de que o crédito fazendário é mais importante, como se estivesse a serviço do povo e etc. A Fazenda não é o Estado e este não é povo. Vale lembrar Nietzsche: "...O Estado é o mais frio dos monstros frios, mesmo quando mente. Eis a mentira que sai de sua boca: - 'Eu, o Estado, sou o povo.' Mentira."
RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI é advogado, professor da UnB e ex-Consultor-Geral da República.
Capturado em http://www.unb.br/fd/colunas_Prof/ronaldo_poletti/poletti_06.htm
Da revogação do artigo 374 do Novo Código Civil
Alex O. R. de Lima
Até o dia 10 de Janeiro de
"Um advogado foi intimado do indeferimento de sua petição inicial, pois no período entre a elaboração da peça vestibular e a apreciação pelo magistrado, uma Medida Provisória revogou o artigo em que se baseava a exordial, ocasionando a impossibilidade jurídica do pedido."
De acordo com o processo civil, a petição inicial deverá apresentar os fundamentos jurídicos, que não jamais deveriam ser alterados imediata e unilateralmente pelo Poder Executivo. Infelizmente, logo começaremos a ver notícias como essa hipótese formulada, pois o novo Código Civil já entrou em vigor desfalcado de um artigo (natimorto).
Pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 104, DE 9 DE JANEIRO 2003 ficou revogado o art.374 da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Novo Código Civil).
Reza a MP 104:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica revogado o art. 374 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação."
Assim, o novel codex já entra em vigor com a revogação de um artigo importante para o direito tributário nacional.
Para entendimento didático, o extinto Artigo 374, situava-se dentro do TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações, cujo CAPÍTULO I, refere-se ao Pagamento e o CAPÍTULO VII refere-se à Compensação (Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem).
A Seção V deste capítulo, onde estava o artigo 374, diz respeito ao Tempo do Pagamento (Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente).
Assim, "ipisis literis":
Art.
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Com a revogação, abre-se agora um vazio entre os artigos (Art.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Nosso diploma civil, já entra em vigor, com uma amputação, indo do artigo 373 para o 374, impedindo definitivamente a compensação de dívidas tributárias entre dois devedores.
A insegurança jurídica foi instaurada, pois a qualquer momento, novos artigos poderão ser revogados por Medida Provisória, retirando a força do Código em sua aplicação jurídica e jurisprudencial.
Torna-se imperativo, apresentar aos leitores as possíveis revogações do Código Civil, eis que outras matérias são polêmicas.
Vejamos inicialmente três possibilidades de alterações por Medida Provisória:
1. Segundo o artigo 1134, o capital internacional não poderá mais ser constitutivo do patrimônio de empresas limitadas. As existentes terão até o dia 11 de Janeiro de 2004 para tornarem-se Sociedades Anônimas, obrigadas à publicação de seus balanços. Será uma verdadeira revolução comercial, pois no Brasil, 50 % das empresas são individuais, 47% são limitadas e 3% S/A´s. Num momento em que mais necessitamos de capital externo, não faltarão motivos para revogar este artigo do diploma civil.
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
2. O terceiro setor, que ainda encontra-se em formação e consolidação no país, não poderá ter fim econômico, decretando-se com isso, o fim da OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público). Se as Organizações Não Governamentais protestarem, fatalmente será alterado também esta inovação do codex.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
3. Como a Parte Primeira do Código Comercial (Lei no 556, de 25 de junho de 1850), foi revogada pelo novo Código Civil, muitas situações podem gerar futuras revogações (maioria absoluta dos votos dos sócios em sociedades limitas, responsabilização do contabilista por fraudes contábeis, novo conceito para distribuição de lucros, etc).
Resumindo, o novo Código Civil, que já nasce ferido e com perspectivas de alterações a qualquer momento pelo Executivo, em nada assemelha-se ao tradicional diploma de 1916, que, pela sua força e credibilidade deixará saudades aos operadores do direito.
Alex O. R. de Lima
Doutor
Capturado em http://www.redejuridica.com.br/artigos_view.jsp?id=47
5
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 104/2003
Discussão da Medida Provisória nº 104/2003, que revoga o art. 374 da Lei nº 10.406/2002, - Código Civil. Pendente de parecer da Comissão Mista.
Sobresta Pauta em: 3/4/03 (46º DIA)
ORIENTAÇÃO DE VOTO
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A Medida Provisória revoga o art. 374 do novo Código civil. A Mensagem que a acompanha argumenta, acuradamente, que a norma revogada é inconstitucional, uma vez que trata da compensação de obrigação tributária, e a Constituição Federal estabelece que somente por lei complementar se pode legislar sobre tributação. O capítulo do Código Civil que trata de compensação de dívidas só poderia normatizar os débitos entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas), não lhe cabendo dispor sobre obrigações tributárias.
Sugerimos voto favorável à MP.
Capturado em http://www.vermelho.org.br/lideranca/ordemdia/2003/2003abr/od04_08.htm
CDC - ausência de relação de consumo por não enquadrar no conceito de fornecedor APC 70019604537. ação de REVISÃO DE CONTRATO. não incidência do cdc. possibilidade de revisão ante as normas do novo código civil. iNCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. 1. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. A relação entabulada entre os litigantes não é classificada como de consumo, posto que o contrato foi celebrado entre particulares, portanto incide ao caso as regras do ordenamento civil. 2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Necessidade de adequação do contrato para cumprir a função social do contrato. 3. MULTA MORATÓRIA. A multa deve incidir sobre a parcela efetivamente em atraso e não sobre a totalidade do débito. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 14ª Câmara Cível. TJRS. RELATOR: Ergio Roque Menine |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO. CDC. NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO AS DISPOSIÇÕES DO CDC. A PURGAÇÃO DA MORA DEVE SER PELO VALOR INTEGRAL E FEITA NUM ÚNICO MOMENTO, NÃO HAVENDO, A RIGOR, PREVISÃO LEGAL DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA LEI 8.245/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.... |
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/2009 |
PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 08/04/2009 |