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Professora Karin Cristina Kramer Pereira

Especialista em contratos e Responsabilidade Civil pela UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), Mestre em Direito pela UNISINOS - linha de pesquisa: Dir. Civil, Direitos Fundamentais e Bioética. Professora de Direito das obrigações, responsabilidade civil, Direito dos contratos, Direito do consumidor, Teoria Geral do Direito Civil, alem de Disciplinas praticas curriculares. Instituicoes: Centro Universitario Metodista de Porto Alegre - IPA e UNIRITTER.

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Bibliografia recomendada (Iniciacao a Pratica Juridica)

BIBLIOGRAFIA BÁSICA RECOMENDADA:

NERY JR., Nelson. Constituição federal comentada, 2ª ed., São Paulo: RT, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17a ed., São Paulo: Atlas, 2005. 918 p. Atualizada até a EC n. 45/04.
HADDAD, José Ricardo Et Al. Poder Judiciário e Carreiras Jurídicas. São Paulo: Atlas, 2009.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR RECOMENDADA:

BORTOLAI, Edson Corsac. Manual de Prática Forense Civil. 9a ed., São Paulo: RT, 2003.
CARVALHO, Milton Paulo de (Coord). Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
GRECCO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. São Paulo: Saraiva: 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo, Curso de Processo civil, vol. 1, 3º Ed., São Paulo, RT, 2009.
NÉRY JR, Nelson & NÉRY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 8a ed., São Paulo: RT, 2004.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 2010.
SILVA, Ovídio Araújo da. Gomes, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2002.
Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Manual de Linguagem Jurídica. In: www.tj.rs.gov.br


Bibliografia de Teoria Geral do Direito Civil

BIBLIOGRAFIA BÁSICA RECOMENDADA:
AMARAL, Francisco. Direito Civil – introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense,2007.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. 1. 20a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR RECOMENDADA:
AMORIM, Agnelo. Do critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, p. 733-763. São Paulo, v.94, n.836, jun.2005
ANDRADE, Manuel Domingues de. Teoria Geral da Relação Jurídica. Coimbra: Coimbra, Almeida, 2003. 2v .
ARAÚJO, Luis Ivani de Amorin. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Lei de Introdução ao Código Civil Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. O negócio jurídico. São Paulo: Saraiva, 2002.
BOBBIO, Norberto. O positivismo Jurídico. São Paulo: Ícone, 1995.
CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na Ciência do Direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2008.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
CASTRO, Flavia Lages de. Historia do Direito Geral e do Brasil.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006
FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Teoria da Norma Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010
HATTENHAUER, Hans. Conceptos fundamentales del Derecho Civil. Barcelona: Ariel,1987.
HESSE, Konrad. Derecho constitucional y Derecho privado. Madri: Civitas,1995.
KASER, Max. Direito privado romano. Lisboa: Fundação Calouste-Gulbenkian, 1999.
MARQUES, Claudia Lima. . Cem anos de Código Civil Alemão: O BGB de 1896 e o Código Civil Brasileiro de 1916. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 741, p. 11-37, 1997
MARTINS-COSTA, Judith. Org. A reconstrução do Direito Privado. São Paulo: RT, 2002.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico – plano da existência. São Paulo: Saraiva, 2008.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico – plano da validade. São Paulo: Saraiva, 2009.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico - plano da eficácia. São Paulo: Saraiva, 2003.
MENEZES CORDEIRO, António. Tratado de Direito Civil português. Coimbra: Almedina, 2000. v. 1, t. 1.
MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade civil da imprensa por dano à honra. O novo Código Civil e a Lei de Imprensa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
MIRAGEM, Bruno. Abuso do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MIRAGEM, Bruno. Abuso do direito: ilicitude objetiva no direito privado brasileiro. Revista dos Tribunais, v. 94, n. 842. dezembro/2005, p. 11-44.
MONTEIRO, Whashington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol 1. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2005.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Vol 1. Rio de Janeiro: Forense: 2003.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Fontes e evolução do Direito Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 1981.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971 v. 1 a 7.
PRATA, Ana. A tutela constitucional da autonomia privada. Coimbra: Almedina,1982.
RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. Rio de Janeiro: Forense: 2003.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
SANTOS, Antonio Jeová. Direito Intertemporal e o Novo Código Civil. São Paulo: RT, 2003.
SAN THIAGO DANTAS, Francisco Clementino de. Programa de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. v. 1.
SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
SCHULZ, Fritz. Derecho romano clásico. Barcelona: Bosch,1960.
SERPA LOPES, Miguel Maria. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1991-2001. 6v.
SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. PEZZELA, Maria Cristina Cereser. Mitos e Rupturas do Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
TEPEDINO, Gustavo. Parte Geral do Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
TEPEDINO, Gustavo. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Consolidação das Leis Civis. Rio de Janeiro: Senado Federal, 2003. 2v.
TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Código Civil: Esboço. Rio de Janeiro: Laemmertz, 1867.
VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. 1. São Paulo: Atlas, 2005.
WIEACKER, Franz. História do Direito Privado moderno. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1993.


Bibliografia recomendada (Direito das obrigações)

-FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
-GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
-GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol II. Teoria Geral das Obrigações. São Paulo. Saraiva, 2005.
-LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Vol 2. Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo:RT, 2004.
-MONTEIRO, Whashington de Barros. Direito das Obrigações, 1ª parte. Vol 4. São Paulo, Saraiva, 2005.
-NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Vol II. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
-PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2005.
-RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
-TEPEDINO, Gustavo. Direito das Obrigações. Renovar, 2005.
-VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol II. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2005.
-SILVA, Jorge Cesa Ferreira da; REALE, Miguel (coord.); MARTINS-COSTA, Judith (coord.). Adimplemento e extinção das obrigações: comentários aos artigos 304 a 388 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v.6.
- _______________.Inadimplemento das obrigações: comentários aos artigos 389 a 420 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v.7.

Legislação infra-constitucional:

-Código Civil – Lei 10.406, de 10/01/2002. Preferência para os Códigos comparados.
-Codigo Comentado recomendado: TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. Vol I.
-Código Civil Anotado. NERY, Nelson Junior. NERY. Rosa Maria de Andrade. São Paulo: RT, 2005.

Bibliografia recomendada (Bioética)

BARCHIFONTAINE,.Christian de Paul de. PESSINI. Leo. Problemas Atuais de Bioética. São Paulo: Loyola, 2002.
________________. Bioética: alguns desafios. São Paulo: Loyola, 2001.
BARRETO, Vicente. O vaso de pandora da biotecnologia: impasses éticos e jurídicos. In: TORRES, Heleno Taveira (Coord.) Direito e poder. nas instituições e nos valores do público e do privado contemporâneos. São Paulo: Manole, 2005 .
________________. BARBOZA, Heloisa Helena (Orgs.). Temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BEAUCHAMP, Tom L. CHILDRESS, James F. Princípios de Ética Biomédica. São Paulo: Loyola, 2002.
BELLINO, Francesco. Fundamentos da Bioética. aspectos antropológicos, ontológicos e morais. São Paulo: Edusc, 1997.
BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direito, Sexualidade e Reprodução Humana. Conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
CANTO-SPERBER, Monique (Org.). Dicionário de Ética e Filosofia Moral. vol I. São Leopoldo: Unisinos: 2003.
CHAVES, Antonio. Direito à Vida e ao Próprio Corpo (Intersexualidade, transexualidade, transplantes). 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.
CLORET, Joaquim. Bioética: uma aproximação. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003.
COMTE-SPONVILLE, André. Bom Dia, Angústia. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
DUARTE, Maria Beatriz Balena (Org.). Mosaico de Identidades. Curitiba: Ed Juruá, 2004.
DURAND, Guy. Introdução Geral à Bioética. São Paulo: Loyola, 2003.
ENGELHARDT, H. Tristam. Los Fundamentos de la Bioética. Barcelona: Paidós, 1995.
ESPINOSA, Jaime. Questões de Bioética. São Paulo: Quadrante, 1998.
FRANKENA, WK. Ética.Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1981.
GARRAFA, Volnei. PESSINI, Léo (Orgs.). Bioética: Poder e Injustiça. São Paulo: Loyola, 2003.
GEDIEL, José Antonio Peres. Os Transplantes de Órgãos e a Invenção Moderna do Corpo. Curitiba: Moinho do Verbo, 2000.
GOMES, Hélio. Medicina Legal. 20. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1969.
GRACIA, Diego. Fundamentos de Bioética. Madrid: Edeuma, 1989.
ILLICH, Ivan. Expropriação da Saúde: Nêmesis da Medicina. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1975.
JONAS, Hans. Técnica, Medicina y Ética – sobre la prática del princípio de responsabilidad. Trad. Carlos Fortea Gil. Barcelona. Buenos Aires: México: Paidós, 1997.
JUNGES, José Roque. O respeito à dignidade humana como fundamento de todo o humanismo. In: OSOWSKY, Cecília Irene. Teologia e Humanismo Social Cristão: Traçando Rotas. São Leopoldo: Unisinos, 2000.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. São Paulo: Martin Claret, 2005.
________________. Crítica da Razão Pura. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
LEITE SAMPAIO, José Adércio. Direito à intimidade e a vida privada: uma visão da sexualidade, da família, da comunicação e informações pessoais, da vida e da morte. 1ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1998;
MELLO, Claudio Ari. Contribuição para uma teoria híbrida dos direitos da personalidade, in O Novo Código Civil e a Constituição. Organizador: Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.
MERKEL, Reinhard. O ser humano é seu próprio experimento. In: Revista IHJ On-line. São Leopoldo: Instituto Humanitas Unisninos. Maio/2005.
MILL, John Stuart. Sobre la Liberdad. Madrid: Aguilar, 1972.
_______________. A liberdade: Utilitarismo. Trad. Eunice Ostrensky. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
______________. PRIGOGINE, Ilya e outros. A Sociedade em Busca de Valores. Lisboa: Piaget, 1996.
MOSER, Antônio. Biotecnologia e Bioética. Para Onde Vamos? São Paulo, Loyola, 2004.
POTTER, Van Rensselaer. Bioethics the Science of Survival. In: Perspectives in Biology and Medicine, 1970.
SÁ, Elida. Biodireito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001.
________________. Direitos Fundamentais e Direito Privado: algumas considerações em torno da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, in A Constituição Concretizada – Construindo pontes entre o público e o privado. Organizador; Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000.
SÉVE, Lucien. Para uma Crítica da Razão Bioética. Lisboa: Instituto Piaget, 1994.
SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. Fundamentos e Ética Biomédica. São Paulo: Loyola, 1996.
SIDEKUM, Antonio (Org.) Alteridade e Multiculturalismo. Ijuí: Unijuí, 2003.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
SINGER, Peter. Ética Prática. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
TEPEDINO. Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. In: Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
THOMASMA, David C. KUSHNER, Thomasine (Orgs.). De la Vida a la Muerte – Ciencia y Bioetica. Madrid: Cambridge University Press, 1999.

Endereços eletrônicos

www.ghente.org
http://www.ufrgs.br/bioetica/bioetica.htm - GOLDIM, José Roberto. Núcleo Interinstitucional de Bioética da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. http://www.bioetica.ufrgs.br/primafd.htm.
BARRETO, Vicente. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. p://www.dhnet.org.br/direitos/direitosglobais/paradigmas_textos/v_barreto.html
________________. Tolerância, exclusão social e os limites da lei. Capturado em http://www2.uerj.br/~direito/publicacoes/publicacoes/vicente_barreto/vb_2.html.
COMPARATO. Fabio Konder. A Constituição Alemã de 1919.
http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/alema1919.htm.
FROTA-PESSOA, Oswaldo. Fronteiras do Biopoder. http://64.233.187.104/search?q=cache:HvMxpQtYIdIJ:www.portalmedico.org.br/revista/bio2v5/fronteirasbiopoder.htm+frota-pessoa+fronteiras+do+biopoder&hl=pt-BR.
NEVES, Maria do Céu Patrão. A Fundamentação Antropológica da Bioética Capturado em http://www.portalmedico.org.br/revista/bio1v4/fundament.html.
NÓBREGA, Marcelo. A estrutura era linda demais para não ser verdade. In: http://jbonline.terra.com.br/destaques/dna/
NÚBIA, Nara. Projeto Genoma Humano. http://www.ufv.br/dbg/bio240/G12.htm.

Bibliografia recomendada (Direito dos Contratos)

-GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
-GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol III. Contratos e atos unilaterais. São Paulo. Saraiva, 2005.
-MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2005.
-MONTEIRO, Whashington de Barros. Direito das Obrigações, 2ª parte. Vol 5. São Paulo: Saraiva, 2005 (Contém matéria relativa à Contratos e Responsabilidade Civil).
-NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Vol 3. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
-NALIN, Paulo. Do Contrato: conceito pós-moderno. Curitiba: Juruá.
-NEGREIROS, Tereza. Teoria do Contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
-PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol III. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2005.
-RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
-ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina.
-VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol II e III: Respectivamente: . Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. São Paulo: Atlas, 2005.
-RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

Legislação infra-constitucional:
-Código Civil – Lei 10.406, de 10/01/2002. Preferência para os Códigos comparados.
-Codigo Comentado recomendado: TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. Vol II.
-Código Civil Anotado. NERY, Nelson Junior. NERY. Rosa Maria de Andrade. São Paulo: RT, 2005.

Bibliografia Complementar:

-AGUIAR, Ruy Rosado. Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor. Editora Aide.
-ASSIS, Araken de. Resolução do Contrato por Inadimplemento.
-FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
-______________________. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar.
-MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: RT, 2005.
-______________________(Org.) A Reconstrução do Direito Privado. São Paulo: RT, 2005.
-MORAES, Paulo Valério Dal Pae. Código de Defesa do Consumidor. O Princípio da Vulnerabilidade. Porto Alegre: Síntese, 2002.
-PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
-SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A Boa-fé e a Violação Positiva do Contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.


Bibliografia recomendada (Direito do Consumidor)

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2007.
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor. Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. 193p.
BONATTO, Cláudio. MORAIS, Paulo Valério Dal Pai. Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. Salvador: Edições Juspodivm, 2007.
CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Direito do Consumidor. Fundamentos Doutrinários e Visão Jurisprudencial. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. v. 1. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 1342p.
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
BARIONI, Rodrigo. CARVALHO, fabiano. Aspectos Processuais do Código de Defesa do Consumidor. Vol. 1. São Paulo: RT, 2008.
BONATTO, Cláudio. Código de defesa do consumidor: cláusulas abusivas nas relações contratuais de consumo. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
CRUZ, Guilherme Ferreira da. Princípios Constitucionais das Relações de Consumo e Dano Moral. São Paulo: RT, 2008.
FILOMENO, José Geral do Brito. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et alli. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 2000.
PINHEIRO, Juliana Santos. O conceito jurídico de consumidor. In: TEPEDINO, Gustavo. (Coord.) Problemas de Direito Civil - Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

Código Comentado Indicado:

ALVIM, Arruda. Código do Consumidor Comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 1995
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos Autores do Anteprojeto (Vários autores). São Paulo: Forense Universitária, 2007.

Bibliografia recomendada (Responsabilidade Civil)

-CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: RT, 2005.
-CAVALIERI FILHO, Sergio. DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao Novo Código Civil. Da Responsabilidade Civil. Vol XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
-DEPERON, Mariana Pazzianotto. Responsabilidade Civil pela ruptura ilegítima das tratativas. Paraná: Juruá, 2009.
-GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Responsabilidade Civil pelo risco da atividade. São Paulo: Saraiva, 2009.
-MONTEIRO, Whashington de Barros. Direito das Obrigações, 2ª parte. Vol 5. São Paulo, Saraiva, 2005 (Contém matéria relativa à Contratos e Responsabilidade Civil).
-PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
-RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro; Forense, 2005.
-RONCONI, Diego Richard. A responsabilidade civil nos contratos de alienação fiduciária em garantia. Santa Catarina: OAB, 2006.
-SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). O Novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
-SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
-SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance.São Paulo: Atlas, 2009.
-SIMÃO, José Fernando. Responsabilidade Civil do incapaz. São Paulo: Atlas, 2008.
-TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Tomos I e II. Rio de Janeiro: Renovar, 2005 e 2006, respectivamente.
-VAZ, Caroline. Funções da Responsabilidade Civil. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.
-VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Vol IV. Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2005.

Sites e Blogs recomendados

http://tjrs.jus.br/ - Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
http://jfrs.jus.br/ - Site da Justica Federal - Secao Judiciaria do RS
http://www.trf4.jus.br/- Site do Tribunal Federal da 4 regiao (RS).
http://www.trt4.jus.br/- Site do Tribunal Regional do Trabalho do RS
http://www.tre-rs.gov.br/ - Site do Tribunal Reginal Eleitoral do RS
http://www.tjm.rs.gov.br/ - Siite do Tribunal de Justica Militar
http://www.tj.sc.gov.br/ - Site do Tribunal de Justica de Santa Catarina
http://www.tjmg.jus.br/- Site do Tribunal de Justica de Minas Gerais
http://www.tj.sp.gov.br/- Site do Tribunal de Justica de Sao Paulo
http://www.tjrj.jus.br/- Site do Tribunal de Justica do Rio de Janeiro
http://www.cnj.jus.br/ Site do Conselho Nacional de Justica
http://www.stf.jus.br/- Site do Supremo Tribunal Federal
http://www.stj.gov.br/ - Site do Superior Tribunal de Justiça
http://www.mariaberenicedias.com.br/-Site da Desembargadora especialista em Direito de Família
http://profluizfernando.blogspot.com/- Blog do Professor de Direito Penal da UPF
http://www.antiblogdecriminologia.blogspot.com/ - Blog do Professor de Direito Penal da PUC
http://www.profcelsorodrigues.blogspot.com/- Blog do Professor, Sociologo e Historiador Celso de Paula Rodrigues
http://www.unisinos.br/blog/ppgdireito - Blog do Programa de Pós-graduação em Mestrado e Doutorado em Direito da Unisinos.
http://www.luisalbertowarat.blogspot.com/- Blog do Professor argentino Luis Alberto Warat
http://www.jus.uol.com.br/- Site de artigos e outros materiais forenses.
http://www.prestandoprova.blogspot.com/ - Site para concursos
http://www.portal.mj.gov.br/- Site do Ministerio da Justica
http://ibdfam.org.br/- Site do Instituto Brasileiro de Direito de Familia
http://www.idec.org.br/ - Site do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
http://www6.ufrgs.br/consumidor/ - Site da UFRGS especializado em Direitos do Consumidor
http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJA21B014BPTBRIE.htm - Site do Ministerio da Justiça - farta materia de Direito do Consumidor
http://www.netconsumo.com/ - Boletim informativo e fórum de discussão da apDC - associação portuguesa
de Direito do Consumo
http://www.brasilcon.org.br/ - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon)
http://www.procon.sp.gov.br/ - Site do Procon de SP
http://www.procon.rs.gov.br - Site do Procon de POA
http://www.mp.rs.gov.br/ - Site do Ministério Público do RS


Seguidores

 

O instituto da compensação no CCB de 2002 - material para reflexão

Compensação de créditos

Honorários não podem ser descontados de dívida de IPVA

O precedente quase foi criado, mas a Fazenda Pública venceu. A tese defendida pelos advogados Omar Ferri Júnior e Eunice Dias Casagrande -- quanto à compensação de créditos em precatórios com débitos do IPVA -- foi rejeitada por maioria pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ainda cabe recurso.
Os desembargadores afirmaram que há impossibilidade jurídica da compensação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Estadual com obrigação tributária. Eles rejeitaram Agravo de Instrumento dos advogados que atuaram em causa própria na condição de credores do Estado e contribuintes compulsórios do fisco estadual. As informações são do site Espaço Vital.
A pretensão dos advogados era a de buscar a suspensão da exigibilidade de IPVA, sem risco de sanções administrativas decorrentes da inadimplência.
Na ação movida contra o estado do Rio Grande do Sul, eles pediram a compensação de créditos/débitos, já que são credores do erário estadual de R$ 2.065,24. O valor foi incluído no orçamento de 2003 como precatório, originário de execução de sentença em ação alimentar. O estado é credor de R$ 1.396,24 a título de IPVA.
Ferri e Eunice questionaram a desigualdade de condições entre contribuinte e Fazenda Pública. “O governo não paga, mas quer receber; se não recebe pode punir, mas se não paga suas próprias obrigações nada acontece. Isto é justo ?”, perguntaram em uma de suas petições.
A antecipação de tutela foi negada na 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. O Agravo de Instrumento foi parar na segunda instância. O recurso teve efeito suspensivo deferido pelo desembargador Roque Joaquim Volkweiss. Enquanto a liminar esteve em vigor, até esta semana, o estado esteve impedido de apreender os veículos dos dois advogados cujo IPVA não foi pago.
Volkweiss votou pela confirmação da liminar, mas ficou vencido. Os desembargadores Arno Werlang e João Armando Bezerra Campos acolheram a tese do estado. O acórdão ainda não está disponível.

Processo nº 700.099.220-14

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2005

Justiça autoriza contribuinte pagar IPVA com precatório
Marcela Pestana | 14.10.2005 | 10h49

Justiça autoriza contribuinte pagar IPVA com precatório.
Os precatórios devidos pelo Estado têm liquidez e podem ser usados para compensar débitos de impostos, como o IPVA. Por entender assim, a juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre deu ganho de causa ao casal de advogados Eunice Casagrande e Omar Ferri Júnior, atuando em causa própria, em ação contra o estado do Rio Grande do Sul.
O Estado deve ao casal R$ 2 mil de honorários de execução de sentença em ação alimentar. A dívida foi incluída no orçamento de 2003 como precatório, mas não foi paga. Os advogados devem ao estado R$ 1,4 mil de IPVA.
Eunice e Ferri não pagaram o IPVA dos dois carros que estavam no nome do advogado e entraram na Justiça pleiteando a compensação do imposto com o precatório que era devido à advogada. No final de 2003 a Justiça lhes deu razão e Eunice e Ferri, mesmo sem pagar o IPVA, tiveram assegurado o direito de circular com seus carros, livres do risco de apreensão ou de multa pelo
não pagamento do imposto. A decisão, em Agravo de instrumento apresentado pelos advogados, foi do desembargador Roque Joaquim Volkweiss, da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No julgamento do recurso, quatro meses depois, por maioria, a 2ª Câmara rejeitou o Agravo, mantendo a exigência do pagamento do imposto. Mas o exame
do mérito do pedido de compensação entre imposto devido e crédito de honorários prosseguiu em primeiro grau.
Na ação, os advogados argumentam com a desigualdade de condições entre contribuinte e Fazenda Pública: "O governo não paga, mas quer receber; se
não recebe, pode punir, mas se não paga suas próprias obrigações nada lhe acontece. Isto é justo?" questionam.
O estado do Rio Grande do Sul alegou que os advogados não deveriam obter a compensação, porque o dispositivo legal autorizador da lei estadual gaúcha
está com sua eficácia suspensa. Também defenderam que, de acordo com o artigo 170 do CTN, só se permite compensação do crédito tributário ao sujeito passivo da obrigação tributária, e que se fosse cabível a compensação, o advogado não poderia fazê-la. Já que o credor do estado é somente a advogada.
A juíza Gisele Azambuja disse que a compensação em matéria tributária está prevista no artigo 1.009 do Código Civil, que diz : "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". E também está no artigo 170 do Código Tributário Nacional que aceita compensação do crédito tributário como créditos líquidos e certos de titularidade do credor pela Fazenda Pública.
A juíza também explicou que ainda não houve suspensão da Lei estadual gaúcha 11.475/2000, já que a ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.405 ainda
não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal. E que, mesmo com a suspensão por liminar do artigo 5°, a Lei não foi revogada "simplesmente foi suspensa a parte que permitia a compensação de forma ampla e genérica." afirmou a juíza.
"O estado nega aplicabilidade porque não é de seu interesse. Têm-se notícias de que há mais de três anos não estão sendo pagos os precatórios. O estado, todavia, cobra bem os seus débitos." entende a juíza, que afirma que a possibilidade de compensação também foi prevista em algumas jurisprudências do STJ.
Quanto ao fato de o estado somente dever o precatório para a advogada, a juíza entendeu que, como o casal vive em união estável há 11 anos, e que, portanto, as dívidas são de responsabilidade do casal, os proventos vêm em benefício da família. "Ademais, qualquer um pode pagar a dívida de terceiro, e o estado recebe os valores. Portanto, o fato de o sujeito passivo da
obrigação tributária ser o companheiro (porque os automóveis estão no seu nome), não impede a compensação do crédito devido à companheira."
Por fim, Gisele decidiu que o IPVA deve ser abatido do precatório e os advogados ainda ficam credores do estado em R$ 669. E condenou o estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2005

ARTIGO DO NOVO CÓDIGO CIVIL DERROGADO POR MEDIDA PROVISÓRIA

Ronaldo Rebello de Britto Poletti


Misteriosos os passos com que caminha o direito brasileiro! Festejávamos, ainda, o novo Código Civil, cujo projeto demorara tanto no Congresso Nacional, quando o novo governo, usando do instrumento da medida provisória, às vésperas da entrada em vigor daquele diploma, revogou um dos seus artigos.
Todas as críticas ao instituto do decreto-lei constitucional do regime precedente, sob muitos aspectos superior e menos violador do princípio da separação de poderes do que seu sucedâneo - a medida provisória - tudo, enfim, que se tem dito contra o absurdo constitucional de legislar-se por intermédio de um instrumento incompatível com a política legislativa democrática, tudo caiu por terra e o governo baixou a Medida Provisória nº 104, de 9 de janeiro de 2003, menos de dez dias de haver tomado posse, revogando o artigo 374 do novo Código Civil, que rezava: "A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo."
Que é que se pode extrair da revogação arbitrária? O crédito fiscal ou parafiscal do governo avança sempre, enquanto o crédito do particular em relação ao governo, sujeito a todas as chicanas da advocacia do Estado, ainda quando reconhecido judicialmente e mesmo constando de precatório, não pode ser compensado. Pague primeiro, sob pena de execução, e, depois, lute para obter o seu crédito. Do contrário não se extinguem as obrigações recíprocas até onde se compensarem. Dois pesos e duas medidas! Crédito do governo é diferente de crédito de particular em relação ao próprio governo!
Os atuais governantes, que falaram tanto contra a medida provisória, não hesitaram, poucos dias após a posse, em utilizá-la em matéria tão sensível. Tudo bem se a utilizassem, como o fizeram, logo no dia primeiro de janeiro, para dispor sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios (Medida Provisória nº 103), porque afinal a matéria deveria ficar mesmo com a Administração. Mas derrogar dispositivo do novo Código Civil que possibilitava a compensação pelo particular em relação às dívidas recíprocas, líquidas e vencidas, com a Fazenda Pública, sinaliza uma incoerência da postura constitucional entre a adotada na oposição e a assumida no governo, além de atitude ética pouco recomendável aos governantes.
O tema vem bem exposto em pormenores em trabalho da lavra de Mário Luiz Delgado, publicado no nº 146 da Consulex.
O antigo Código Civil (art. 1017) dizia quase o contrário do novo, ora derrogado nessa parte: "As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda". E o Código Tributário Nacional dispõe no artigo 170-A, inserido pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, ser vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
A rigor a compensação justificar-se-ia ainda que os créditos dos particulares fossem suscetíveis de discussão judicial (que se ponha em movimento a máquina judiciária e se apresse a prestação jurisdicional). Admitamos, todavia, a interpretação mais favorável à Fazenda, para ser possível a compensação, tão-somente, na hipótese de crédito reconhecido judicialmente e com trânsito em julgado (não, à obviedade, sujeito a rescisória, que jamais deveria ter efeito suspensivo, não obstante as esdrúxulas decisões em cautelares nesse sentido, as quais deveriam ser proibidas em nome da segurança jurídica e da imutabilidade das sentenças).
E não se venha com argumento fiscalista de que o crédito fazendário é mais importante, como se estivesse a serviço do povo e etc. A Fazenda não é o Estado e este não é povo. Vale lembrar Nietzsche: "...O Estado é o mais frio dos monstros frios, mesmo quando mente. Eis a mentira que sai de sua boca: - 'Eu, o Estado, sou o povo.' Mentira."


RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI é advogado, professor da UnB e ex-Consultor-Geral da República.

Capturado em http://www.unb.br/fd/colunas_Prof/ronaldo_poletti/poletti_06.htm

Da revogação do artigo 374 do Novo Código Civil

Alex O. R. de Lima

Até o dia 10 de Janeiro de 2003, a seguinte situação era bastante improvável de ocorrer:

"Um advogado foi intimado do indeferimento de sua petição inicial, pois no período entre a elaboração da peça vestibular e a apreciação pelo magistrado, uma Medida Provisória revogou o artigo em que se baseava a exordial, ocasionando a impossibilidade jurídica do pedido."

De acordo com o processo civil, a petição inicial deverá apresentar os fundamentos jurídicos, que não jamais deveriam ser alterados imediata e unilateralmente pelo Poder Executivo. Infelizmente, logo começaremos a ver notícias como essa hipótese formulada, pois o novo Código Civil já entrou em vigor desfalcado de um artigo (natimorto).

Pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 104, DE 9 DE JANEIRO 2003 ficou revogado o art.374 da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Novo Código Civil).

Reza a MP 104:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica revogado o art. 374 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação."

Assim, o novel codex já entra em vigor com a revogação de um artigo importante para o direito tributário nacional.

Para entendimento didático, o extinto Artigo 374, situava-se dentro do TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações, cujo CAPÍTULO I, refere-se ao Pagamento e o CAPÍTULO VII refere-se à Compensação (Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem).

A Seção V deste capítulo, onde estava o artigo 374, diz respeito ao Tempo do Pagamento (Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente).

Assim, "ipisis literis":

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Com a revogação, abre-se agora um vazio entre os artigos (Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo).

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Nosso diploma civil, já entra em vigor, com uma amputação, indo do artigo 373 para o 374, impedindo definitivamente a compensação de dívidas tributárias entre dois devedores.

A insegurança jurídica foi instaurada, pois a qualquer momento, novos artigos poderão ser revogados por Medida Provisória, retirando a força do Código em sua aplicação jurídica e jurisprudencial.

Torna-se imperativo, apresentar aos leitores as possíveis revogações do Código Civil, eis que outras matérias são polêmicas.

Vejamos inicialmente três possibilidades de alterações por Medida Provisória:

1. Segundo o artigo 1134, o capital internacional não poderá mais ser constitutivo do patrimônio de empresas limitadas. As existentes terão até o dia 11 de Janeiro de 2004 para tornarem-se Sociedades Anônimas, obrigadas à publicação de seus balanços. Será uma verdadeira revolução comercial, pois no Brasil, 50 % das empresas são individuais, 47% são limitadas e 3% S/A´s. Num momento em que mais necessitamos de capital externo, não faltarão motivos para revogar este artigo do diploma civil.

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

2. O terceiro setor, que ainda encontra-se em formação e consolidação no país, não poderá ter fim econômico, decretando-se com isso, o fim da OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público). Se as Organizações Não Governamentais protestarem, fatalmente será alterado também esta inovação do codex.

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

3. Como a Parte Primeira do Código Comercial (Lei no 556, de 25 de junho de 1850), foi revogada pelo novo Código Civil, muitas situações podem gerar futuras revogações (maioria absoluta dos votos dos sócios em sociedades limitas, responsabilização do contabilista por fraudes contábeis, novo conceito para distribuição de lucros, etc).

Resumindo, o novo Código Civil, que já nasce ferido e com perspectivas de alterações a qualquer momento pelo Executivo, em nada assemelha-se ao tradicional diploma de 1916, que, pela sua força e credibilidade deixará saudades aos operadores do direito.

Alex O. R. de Lima

Doutor em Direito Internacional pela Universidade de Londres. Membro do Fórum de Reforma Tributária do Congresso Nacional.

Capturado em http://www.redejuridica.com.br/artigos_view.jsp?id=47

5
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 104/2003

Discussão da Medida Provisória nº 104/2003, que revoga o art. 374 da Lei nº 10.406/2002, - Código Civil. Pendente de parecer da Comissão Mista.
Sobresta Pauta em: 3/4/03 (46º DIA)

ORIENTAÇÃO DE VOTO
_______________________________________________________________

A Medida Provisória revoga o art. 374 do novo Código civil. A Mensagem que a acompanha argumenta, acuradamente, que a norma revogada é inconstitucional, uma vez que trata da compensação de obrigação tributária, e a Constituição Federal estabelece que somente por lei complementar se pode legislar sobre tributação. O capítulo do Código Civil que trata de compensação de dívidas só poderia normatizar os débitos entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas), não lhe cabendo dispor sobre obrigações tributárias.

Sugerimos voto favorável à MP.

Capturado em http://www.vermelho.org.br/lideranca/ordemdia/2003/2003abr/od04_08.htm

JURISPRUDÊNCIA APLICAÇÃO DO CDC

CDC - ausência de relação de consumo por não enquadrar no conceito de fornecedor

APC 70019604537. ação de REVISÃO DE CONTRATO. não incidência do cdc. possibilidade de revisão ante as normas do novo código civil. iNCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA.

1. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. A relação entabulada entre os litigantes não é classificada como de consumo, posto que o contrato foi celebrado entre particulares, portanto incide ao caso as regras do ordenamento civil.

2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Necessidade de adequação do contrato para cumprir a função social do contrato.

3. MULTA MORATÓRIA. A multa deve incidir sobre a parcela efetivamente em atraso e não sobre a totalidade do débito.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 14ª Câmara Cível. TJRS.

CDC - Não incidêrncia em relação contratual locatícia

RELATOR:
Ergio Roque Menine
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO. CDC. NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO AS DISPOSIÇÕES DO CDC. A PURGAÇÃO DA MORA DEVE SER PELO VALOR INTEGRAL E FEITA NUM ÚNICO MOMENTO, NÃO HAVENDO, A RIGOR, PREVISÃO LEGAL DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA LEI 8.245/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME....
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/2009
PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 08/04/2009

Exercícios relativos a matéria de princípios do direito contratual

Disciplina: Direito dos Contratos
Professora: Me. Karin Cristina Kramer Pereira

RESPONDA AS QUESTÕES FUNDAMENTANDO JURIDICAMENTE E EXPLICANDO DETALHADAMENTE OS INSTITUTOS APLICÁVEIS AOS CASOS EM TELA:

1)Ementa: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATRASO POR PARTE DO ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE TAL FATO AOS BENEFICIÁRIOS. REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO PRÊMIO À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA COBERTURA. Recurso Inominado nº 71001372895 – 3ª turma – TJ/RS:
No caso em tela, a seguradora aceitou receber parcelas atrasadas, posteriores às que já se encontravam vencidas. Depois, quando o segurado requereu a cobertura, a seguradora alegou inadimplência do segurado na tentativa de elidir a mesma. Pergunta-se: Qual princípio pode ser aplicado à espécie para defender a seguradora? De outra banda, o que poderia ser alegado para obrigar a seguradora a pagar, no intuito de defender o consumidor? Explique com detalhes que figuras aparecem pela aplicação dos princípios.

2) Pedro, proprietário do imóvel, contrata com Mario a locação de um imóvel residencial, ficando estipulado, que no primeiro mês Pedro faria uma reforma no banheiro, no segundo mês colocaria uma pia na área da churrasqueira, e no terceiro, trocaria o piso da sala. As determinações dos contratantes visaram a efetivação da contratação, sendo que o preço dos locativos foi ajustado tendo em vista as melhorias que seriam realizadas (em três meses, para não onerar demais o locador de uma só vez e viabilizar o atendimento aos interesses do locatário). Ocorre que no terceiro mês o locador ainda não havia feito nem a melhoria prometida para o primeiro mês, depois de serem solicitadas tais providências, inúmeras vezes, de forma infrutífera, pelo locatário/inquilino. Eis que mário não pagou o quarto e quinto meses da locação, notificando extra-judicialmente o locador que assim agia por não ter ocorrido o adimplemento por parte deste. Pedro ingressa com ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Pergunta-se: o que você como advogado de Mario alegaria em sua defesa?

3) Lucia, que recebe um salário alto para os padrões brasileiros, celebra contrato de locação com João, avençando o pagamento de locativos que contam com valores significativos (uma vez que trata-se do imóvel dos seus sonhos). Porém, como recebe um bom salário aceitou a proposta de João. Ocorre que no curso do contrato, Lucia entra em crise financeira por passar a receber um salário menor. Diante disso, não possui mais as mesmas condições para honrar seus compromissos e cumprir com os pagamentos previstos conforme foi avençado. Lucia, pretendendo não incorrer nos efeitos da mora e no pagamento de multa contratual por sair do contrato antes do previsto, ingressa com ação judicial de resolução do contrato com base no art 478. O juiz age corretamente ao interpretar o art e decidir pela improcedência da ação? Por que?

4) João celebra contrato de locação com Pedro. João resolve vender o apartamento locado para Maria, e como Pedro está inadimplente há vários meses, estipulam em uma cláusula do contrato de compra e venda, que os frutos pendentes do imóvel pertencem ao novo proprietário. Maria, ao ingressar com ação de cobrança de aluguéis contra Pedro, encontra óbices à sua pretensão uma vez que Pedro alega que ela não tem legitimidade para figurar como autora da ação, uma vez que o contrato de locação não foi celebrado com ela mas com João. O que Maria pode alegar para convencer o juiz que ela possui este direito, e que é parte legítima para figurar na ação? Explique.

5) André celebrou contrato de seguro de saúde com a seguradora “Pró-vida”, tendo contratado cobertura para futuras intervenções/procedimentos médicos e hospitalares que se fizessem necessários. Trata-se de contrato de adesão, com regras pré-estipuladas pela seguradora, sendo o consumidor mero aderente (art 54, CDC). Nesta contratação, havia uma cláusula dizendo que materiais cirúrgicos importados não eram cobertos pelo plano. Tal informação, aparecia como observação de uma das cláusulas, em nota de rodapé, com letras miúdas. Ressalte-se que o segurado não tinha nenhuma complicação de saúde na época da contratação, vindo a sofrer um sério problema de hérnia de disco posteriormente, para o que foi indicada cirurgia na qual se fazia necessária a utilização de materiais importados. Pergunta-se: o que você, na condição de advogado de André alegaria para obrigar a seguradora a cobrir a cirurgia?

6) Marilia, Juíza de direito, celebrou contrato de mútuo (empréstimo) com a financeira “TB empreendimentos”, para aquisição da casa própria, com tempo de pagamento em 30 anos. Adimpliu a obrigação, efetuando pagamento regular por quatro meses, ingressando então, com ação revisional visando discutir a legalidade das cláusulas. Pergunta-se: você, como advogado de Marilia o que alegaria em sua defesa? E se fosse procurador da financeira, como construiria juridicamente a contestação (defesa)?

7) Paulo comprou alguns produtos da grande rede de lojas “Arte do Vestir”, adimplindo normalmente com as parcelas dos carnês. Eis que, devido ao fato de ter efetuado um dos pagamentos já no período da mora, ficou faltando um saldo de R$ 1,00 (um real) a título de encargos moratórios. Teve então, seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sendo surpeendido por um lamentável incidente no momento em que tentou comprar um carro, sendo-lhe negado crédito por este motivo. Pergunta:se: A loja agiu dentro dos limites de seu direito ao incluir o nome do consumidor no SPC/SERASA? Que figuras poderiam ser utilizadas na construção de tese para viabilizar a Paulo uma ação de indenização por dano moral?


Justiça Federal determina fim da fidelização de celulares em Mato Grosso - 20/06/06

A partir de hoje está proibida a venda de linhas para telefone celular com prazos estipulados de permanência do usuário em determinada operadora. Essa forma de venda é chamada na telefonia móvel de fidelização. O cliente compra um telefone celular, habilita em uma das operadoras, e de acordo com a promoção, recebe desconto nas contas ou nos créditos pré-pagos. Em contra partida ele só pode trocar de plano ou de operadora após o tempo determinado no contrato, a maioria deles de 12 meses.Uma liminar do juiz Federal, Marcos Tavares, acabou com esse tipo de serviço a partir de hoje em Mato Grosso. A decisão é do juiz Marcos Alves Tavares, que determinou que todas as operadoras estão proibidas de vender linhas de telefonia móvel ou aparelhos, pós ou pré-pagos, com prazo de carência. Em entrevista ao RMT Online hoje, o procurador Gustavo Nogami, do Ministério Público Federal, disse que entrou com a ação civil pública pedindo o fim da fidelização. "Está proibida qualquer forma deste tipo de contrato, chamado também de venda casada. Com a liminar, os ususários estão livres para trocar de operadora ou de plano, independente de possuir um celular com linha pré ou pós-paga", explicou.Além de proibidas de fechar novas vendas com cláusulas de fidelização, as operadoras ainda terão que atender quem quiser mudar de plano ou operadora a partir de hoje. A multa é de R$ 2 mil para cada ação (contrato) ou omissão à liminar, e ainda, a instauração de inquérito policial para apurar o eventual desrespeito à decisão judicial.O juiz também notificou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que permitiu a fidelização, determinando que a agência suspenda todos os dispositivos sobre a cláusula de prazos de carência nos contratos de serviço móvel pessoal.Segundo argumento do juiz Marcos Tavares, a cláusula de fidelização configura elemento anti-concorrencial entre as operadoras dada a obrigatoriedade de permanência do consumidor pelo período do contrato, mesmo quando os serviços se revelem de qualidade inferior ou evidentemente mais onerosos, em vista da inibidora multa prevista para desfiliação.O juiz entendeu que, com esse procedimento as concessionárias impedem a livre e plena concorrência no mercado de telefonia móvel e que os consumidores usufruam dos benefícios da concorrência no que diz respeito à eficiência dos serviços, modicidade e melhores preços. Isso ocorre porque os usuários ficam amarrados com a cláusula de fidelização e não podem rescindir os contratos para buscar melhores planos ou operadoras diferentes.O procurador Federal, Gustavo Nogami, disse que a fidelização fere a lei 8. 078 do Código de Defesa do Consumidor que proibe a venda casada. A lei é válida só para Mato Grosso. Segundo o pocurador, há divergências na jurisprudência sobre a abrangência das ações civis públicas, e aquelas que tentam buscam decisões de âmbito nacional, geralmente tem sido indeferidas pelos juízes. "Por isso impetrei a ação com pedido só para Mao Grosso", disse.OperadorasHoje pela manhã o RMT Online tentou contato com várias operadoras, mas não conseguiu um retorno. Em várias operadoras as diretorias estavam em reunião. As principais lojas revendedoras não se pronunciaram. Na operadora Vivo, a Assessoria de Imprensa informou que a operadora recebeu a notitificação por volta do meio dia, e ainda não tinha conhecimento total da decisão. Mas informou que, como a decisão é válida para todas as Operadoras, provavelmente a Anatel é que deveria se pronunciar ou entrar com recurso, se for o caso.AnatelA assessoria de Imprensa da Anatel informou há pouco que a agência ainda não tomou nenhuma decisão sobre o caso de Mato Grosso, porém informou que a própria agência já está tomando providências para acabar com a fidelização nos serviços de telefonia móvel. De acordo com a Assessoria, uma nova regulamentação do setor, com alteração da regra, já está em tramitação. Após conclusão das pesquisas e análise do setor técnico da agência, a nova regulamentação será enviada para o Conselho Diretor para aprovação. Ainda não há estimativas em quanto tempo a nova regra entrará em vigor.

MPF vai pedir o fim da ‘fidelização’ – Diário de Cuiabá –

25/05/06
Procurador prepara ação pedindo que sejam declaradas nulas as cláusulas que obrigam clientes a permanecer anos com a mesma operadora
Geraldo Tavares/DC
A dentista Patrícia Munhoz conseguiu cancelar a multa da operadora
ALECY ALVESDa ReportagemO procurador da República em Mato Grosso, Gustavo Nogami, pedirá na Justiça Federal a declaração de nulidade da cláusula contratual de fidelização no serviço de telefonia móvel pessoal. A ação deve ser protocolada na semana que vem. Em Cuiabá, a exemplo do que acontece em outros estados, as operadoras condicionam a venda de determinados planos e aparelhos à obrigatoriedade da permanência do comprador como “cliente exclusivo” por um, dois e até mais anos. E ainda punem com multas altíssimas aquele que decide mudar de empresa ou pedir o cancelamento da linha em caso de roubo do aparelho. Essa exigência de fidelidade, prevista nos contratos assinados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) com as operadoras, é considerada abusiva tanto pelo Procon quanto pela Procuradoria da República. Também vem motivando muitas queixas nos órgãos de defesa do consumidor. Gustavo Nogami pediu explicação formal às operadoras, que foram unânimes em responder que atuam respaldadas pela Anatel. Mas o procurador diz que a Agência desrespeitou a Constituição Federal ao prever algo que já era considerado ilegal por leis superiores. “Dentro do sistema normativo, existe hierarquia. E uma cláusula contratual não pode sobrepor às leis”, afirmou Nogami. Além da Constituição, lembrou o procurador, a Código de Defesa do Consumidor e diversas leis complementares proíbem a venda casada de serviços. “Os contratos da Anatel deveriam somente suprir eventuais lacunas”, explicou Nogami. A ação do procurador tem como base documentos, entre os quais relatórios e queixas de consumidores, encaminhados à Procuradoria pela superintendente do Procon, Vanessa Rosin, há pouco mais de dois meses. Entre os casos relatados pelo Procon está o da dentista Patrícia Munhoz, que mesmo depois de ter seu aparelho de celular roubado estava sendo obrigada a pagar por serviços dos quais há meses não usufruía. Patrícia contou que 30 dias após comprar uma linha móvel vinculada a um aparelho e um plano de serviços, perdeu o celular em um assalto. Após medidas comuns, como registrar boletim na polícia e pedir o bloqueio do telefone, ela passou a receber cobranças das faturas do plano. Para cancelar a linha, a operadora exigia o pagamento de uma multa de mais de R$ 1 mil. Patrícia diz que tentou negociar com a empresa por quase cinco meses, período em que chegou a ser ameaçada de ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes do Serasa, até que decidiu apresentar queixa ao Procon. Lá conseguiu cancelar a multa e, desde então, não recebe mais fatura. A assessoria de imprensa da Anatel informou que a cláusula de fidelização está sob análise e deverá ser excluída dos contratos com as operadoras até o final deste ano. A exclusão foi pedida em uma consulta pública realizada pela agência em janeiro. O texto final das mudanças sugeridas, segundo a assessoria, está com a equipe técnica do órgão e ainda dependerá da apreciação do Conselho Diretor antes de começar a vigorar.

Promessa de doação violação da boa-fé objetiva

ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL (TERRAS) AOS FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA EX-MULHER. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. RECUSA EM REALIZAR A DOAÇÃO POR SER MERA LIBERALIDADE DO DOADOR. LEGITIMIDADE DA EX-CôNJUGE PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE DAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ averbada.
AI 70015369465 - 8ª Câmara Cível - TJRS

A doação de bem imóvel (terras) aos filhos do casal, com reserva de usufruto vitalício em favor da ex-mulher, mediante acordo firmado em processo judicial devidamente homologado pelo juízo, colocando fim a outras demandas envolvendo o casal, com acertamento de alimentos e partilha de bens, não pode ser posteriormente recusada pelo varão, alegando direito de retratabilidade por ser mera liberalidade do doador. O compromisso firmado assume caráter de verdadeira obrigação de dar coisa certa, constituindo título executivo judicial. A ex-cônjuge dispõe de legitimidade para exigir o cumprimento do acordo.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Considerações gerais sobre plágio em trabalho científico

PLÁGIO – Também conceituado como estelionato intelectual ou falsidade ideológica que consiste em apropriar-se do texto de um autor como se seu fosse, apresentando o mesmo na íntegra ou parcialmente. A caracterização do plágio ocorre pela ausência da citação de fonte, ainda que a referência seja indireta (paráfrase também é plágio).

Plágio e intenção – a constatação do plágio é de índole objetiva não se perquirindo acerca da intenção ou dolo. Basta o simples descuido em não referir a fonte que o plágio estará caracterizado. Ninguém pode alegar que desconhece a lei para se eximir de responsabilidade, e a lei define o que é plágio.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Alerta para o perigo do plágio e da falsificação dolosa:
Constituição Federal (art. 5º, XVII) "XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
- Lei de direitos autorais (9.610 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998)
ART. 28 – uso exclusivo - "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou cientifica".
ART. 29 – Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – edição;
III – a adaptação, o arranjo musical, e quaisquer outras transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; [...]

CONSEQUÊNCIAS:

1) Sanções Disciplinares

2) Sanções Administrativas

3) Jurídicas:

3.1) Na esfera do Direito Civil (CCB e Lei 9.610/98 dos Direitos Autorais):

Indenização ao autor da obra, incidindo a responsabilidade civil do plagiador e busca e apreensão da obra.
CCB 2202 – Ato Ilícito: "ART. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"ART. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Lei 9.610/98 - “ART. 103 – Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.”
3.2) Na esfera do Direito Penal (CPB):

Plágio constitui crime.
- CPB - ART. 184 – Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe a venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito de produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

DICAS PARA DESENVOLVIMENTO DO TCC:

- Plágio independe de intenção - Fichas de leitura com indicação de fonte, sempre.

- A citação de fonte é em nota, não valendo a mera referência no final (referencias bibliográficas) para suprir a ausência de nota de rodapé. O contrário também é verdadeiro.

- Diálogo entre os autores e não mero copia e cola de conceitos.

- Realização do trabalho em tempo hábil, para viabilizar correções de questões de forma e conteúdo (ex: digitação, português, normas).

- INTERNET – “democratização da informação” – Deve ser utilizada de forma subsidiária, referindo como fonte apenas sites e materiais de credibilidade acadêmica, discutindo sempre as opções com o orientador.

- Apresentação para a banca – Atenção para o peso da parte oral e escrita e para os critérios de avaliação.



Notícia espaço vital - contrato de time sharing

Indenização para 48 gaúchos lesados em "time sharing" (11.08.09)

A 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou a procedência de ação coletiva para a rescisão contratual movida por 48 consumidores que adquiriram ações para uso de estadias hoteleiras, por tempo determinado (contratação "time sharing"), no Hotel Meliá Punta Del Este. A decisão considerou o fechamento do estabelecimento, no Uruguai, condenando solidariamente as empresas e sócios responsáveis pelo empreendimento. Em desconstituição da personalidade jurídica, a condenação alcança também o empresário porto alegrense Carlos Smith, dono do Shopping Moinhos de Vento.
* Advogados dos autores: Vital Moacir da Silveira, Manoel Deodoro da Silveira e André Queiroz Rocha. * Autores:Abilio José DaronchAlberto Miguel MoebusAlexsandra da Silva Botezeli StolzAlfredo Lopes FialhoAnna Maria da Silva SiqueiraBeatriz Postiga Batista dos SantosCarlos Alberto de VasconcellosCarlos Roberto FelinCarmen Canabarro AlbornozCesar Camilo Pacheco TadeuEda Conte FernandesEda Joanna Morisso NocchiEdgar Bueno VaresEdgar Menna BarretoEdna Maria Correa ZmudaEnedir Borges TeixeiraErnani Fernando BartmannErnesto Alexandre FarinaEva Anaurelina Beulk AquinoEverson da S. CorreaEverton Luiz Bergman PereiraFedelucio di LeoneFernando Correa RamosFloriano MolonGilberto José Camaratta TolfoGiovanni Volmer CervoHumberto Antonio da Silva BragaHumberto Holmer FioreIvo BorssattoJaime Grundler SobrinhoJair Steno de OliveiraJorge Roberto Batista DuroJose Antonio GoiJulieta Isabel PasaJulio Cezar de Oliveira BoeiraNadia Aparecida Martinelli GallonNelson BrauwersNilza Luisa Venturini ZampieriOsvaldo PugliaRafael Neves CamargoRosane da Silva Botezeli FolettoRuth Teresa BierSergio CutinSolange Fraga ViegasTito Celso VieroVera Lucia Sales IlhaVictor Hugo Ferreira StoffelVolnei de Almeida * Réus: Ciacorp - Administração e Participações Ltda., Elegance Club Resort Vacation, Elegance Club S.A. e Elegance Club Viagens e Turismo Ltda. * Tramitação em primeiro grau:Proc. nº 10502101575, da 15ª Vara Cível de Porto AlegreJuiz da sentença: Roberto Carvalho Fraga. * Tramitação em segundo grau:Proc. nº 70030122691, da 19ª Câmara Cível do TJRSRelator: Carlos Rafael dos Santos Júnior O colegiado reconheceu que a inadimplência dos fornecedores gera a rescisão do contrato e também a restituição das partes ao estado anterior. A previsão está contida no artigo 182 do Código de Processo Civil. Os contratos de "subscrição de ações de uso" foram firmados entre 1996 e 1998. Durante cerca de dois anos, os clientes puderam usufruir das estadias no Hotel Meliá. Em 2000, o estabelecimento mudou o nome para Plaza Del Sol e ficou fechado por três meses. Em 2001, o empreendimento encerrou as atividades.Foram condenados o Elegance Club Viagens e Turismo e a Ciacorp - Administração e Participações Ltda. e também os sócios Carlos de Freitas e Castro Smith, Fedelucio Di Leone, Edgar Balbela Kersting e Denis Vieira Abrahão, este ex-dirigente do Grêmio Porto Alegrense. O relator dos recursos manteve a sentença que determinou aos réus devolver as parcelas pagas por cada autor do processo, com abatimento do valor relativo às estadias efetivamente usufruídas. O montante será apurado em liquidação por arbitramento. O julgado também deu provimento ao apelo dos autores, determinando ao réus também o pagamento de R$ 4.650,00 - valor líquido e certo, individualmente - como reparação por danos morais, a cada um dos demandantes. Nesse item, a soma chega a R$ 223.200,00. A sentença de primeiro grau havia negado a indenização extrapatrimonial por entender que não houve pedido específico nesse sentido. "A situação desenhada nos autos justifica a reparação moral pleiteada, pois a promessa de momentos de lazer se transformou em litígio judicial com todas as suas consequências, entre elas a necessidade de contratar advogado e mobilizar esforços para reaver o investimento" - diz o voto.O julgado do TJRS negou provimento ao apelo da ré Elegance Club Viagens e Turismo, que se insurgiu contra a responsabilização pessoal do sócio da Ciacorp, Carlos Smith. "Nos termos do art. 6º do CPC, não pode a ré pleitear, em nome próprio, direito alheio, no caso a ilegitimidade do sócio de empresa diversa para a causa" - refere o relator. Ele também não reconheceu a ilegitimidade da Ciacorp Ltda. para responder pela demanda, "porque correspondências, regulamentos, dicas de utilização do plano de férias, folders de divulgação do empreendimento continham o nome da Ciacorp Ltda. e do Elegance Club".Negando também recurso de Carlos Smith, sócio da Ciacorp, o relator entendeu que se justifica a desconsideração da personalidade jurídica das empresas com a finalidade de buscar o patrimônio pessoal dos empresários. O acórdão salientou tratar-se de relação de consumo, em que o empreendedor responde integral e totalmente pelos danos resultantes de um produto ou serviço oferecido.